TJDFT - 0730734-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730734-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO NONNATO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA LOPES LIMA DO AMARAL DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 21:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2025 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 23:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO NONNATO DO AMARAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO NONNATO DO AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO NONNATO DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO NONNATO DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO NONNATO DO AMARAL em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730734-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72 Parte ré: ANTONIO NONNATO DO AMARAL - CPF/CNPJ: *00.***.*88-49 DECISÃO Atente-se o(a) Exequente de que dispõe de medida processual alternativa de habilitação de crédito nos autos do Inventário.
Certo é que insistindo o(a) Exequente, o ordenamento jurídico lhe confere a alternativa de prosseguir sem que de toda sorte, possa qualquer quantia, ainda que decorrente de eventual prática de atos expropriatórios operados nesse próprio juízo, ser levantada sem autorização prévia do Juízo Universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao Espólio.
Em outras palavras, o credor opta por não promover habilitação nos autos do inventário, mas em contrapartida, dependerá, de toda sorte, daquele Juízo para ver satisfeito seu crédito, uma vez que nem mesmo numerários captados por bloqueios on-line por este Juízo poderão ser liberados sem o aval do Juízo Universal.
Diante desse quadro processual, fica ciente o Exequente que na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual.
Ciente desse quadro, aguarde-se manifestação do Exequente sobre eventual desistência da presente execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante da faculdade de que detém, em princípio, de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, se o caso, por mera habilitação do seu crédito no Juízo universal.
Modo outro, devidamente ciente do quadro processual delineado, insistindo o Exequente com a presente execução de forma autônoma, ou transcorrido “in albis” o prazo assinalado, promova-se a citação, conforme requerido.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANTONIO NONNATO DO AMARAL Endereço: SQS 113 Bloco H, Apto 103, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70376-080 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 30.662,17 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 30.662,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205376438 Petição Inicial Petição Inicial 24072516083815800000187525712 205376439 Comprovante custas iniciais Execução UH 805 Comprovante de Pagamento de Custas 24072516083928000000187525713 205376440 Guia de custas iniciais Execução UH 805 Guia 24072516083992800000187525714 205376441 Doc. 1 - Procuracao_Bonaparte_Veronica_assinado (1) Procuração/Substabelecimento 24072516084050000000187525715 205376442 Doc. 1 - RG Veronica Documento de Identificação 24072516084117500000187525716 205376444 Doc. 2 - Matrícula UH 805 Documento de Comprovação 24072516084176500000187525718 205380995 Doc. 3 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 24072516084257300000187525719 205380996 Doc. 4 - UH 805 ANTONIO NONATO 25.07.2024 (1) Documento de Comprovação 24072516084315500000187525720 205380998 Doc. 5 - Convenção de condomínio Documento de Comprovação 24072516084388100000187525722 205380999 Doc. 6 - Ata AGO 30.3.2023 Documento de Comprovação 24072516084533200000187525723 205381000 Doc. 7 - Ata AGE 17.7.2023 Documento de Comprovação 24072516084655300000187525724 205381003 Doc. 8 - ATA AGE 21.11.2023 Documento de Comprovação 24072516084752300000187525727 205381004 Doc. 9 - ATA AGO 26.3.2024 Documento de Comprovação 24072516084897200000187525728 205381005 Doc. 10 - ATA AGE 03.08.2022 Documento de Comprovação 24072516084970400000187525729 205826863 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24073018110256900000187923932 -
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Outras decisões
-
30/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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