TJDFT - 0743924-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:51
Indeferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:42
Indeferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:31
Deferido em parte o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:40
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
24/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:11
Indeferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743924-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA, JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA, JOSE HELIO DE SOUZA DECISÃO Em atenção à petição de id. 196230750, na qual o executado JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA solicita a denunciação da lide para inclusão de terceiros no polo passivo, indefiro o pedido, uma vez que tal incidente não é medida adequada ao processo de execução, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO.
ATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A certidão exarada por Oficial de Justiça tem fé pública, que se consubstancia na presunção de legitimidade e autenticidade do ato.
Logo, inexistindo qualquer prova a elidir a validade do documento, inviável atribuir nulidade ao ato citatório. 2.
Na hipótese, apesar do impugnante sustentar que os valores cobrados na execução originária teriam sidos incluídos em outra demanda executiva, constata-se que as parcelas que integram a outra ação referem-se a período antecedente às prestações ora perseguidas.
Não há, portanto, duplicidade de cobrança a ensejar eventual reconhecimento de excesso de execução. 3.
A denunciação à lide é instituto incompatível com a fase executiva, sendo permitida a sua aplicação apenas no processo de conhecimento, quando as partes terão a possibilidade de exercer de forma ampla o contraditório e a produção de provas, com vistas a dirimir a existência ou não de direito de regresso. 4.
Há de ser afastada a pretensão de condenação do exequente em litigância de má-fé quando inexistente qualquer elemento robusto a evidenciar abuso do direito de ação no sentido de que esteja demandando o pagamento de quantia já adimplida. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1848312, 07052531920248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.
Em atenção à petição do exequente de id. 203849781, frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 26.409,81, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADOS: Michele Brito Sousa de Oliveira: (61) 98597-5779; e José Helio de Souza: (61) 99911-1712.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHELE BRITO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:58
Deferido o pedido de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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