TJDFT - 0716953-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE ASSIS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:08
Outras decisões
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716953-68.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DIEGO SOARES DE ASSIS, DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES REU: MARCELO ROCHA DA SILVA, POLIANA MACHADO FELIPE, LUIZ ALBERTO MASCARENHAS SALAMENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Os autores, na inicial de ID. 224512247, declinaram endereço em Rua CA, Bloco 04, MD 25/31, Apto 509, Edifício Monte Car, Taguatinga/DF, CEP 72005-512, enquanto que indicaram o domicílio dos requerido como sendo na Rua da Planície, n.º 325, Bairro Tiradentes, Campo Grande/MS, CEP 79.041-440, Rua Maria Oliveira de Menezes, n.º 975, Bairro Jardim Morumbi, Rondonópolis/MT, CEP 78.745-570 e QR 606, CJ 04, Casa 03, Samambaia/DF, CEP 72.322-204.
Após este Juízo, no ID. 226013172, determinou que os autores esclarecessem a qualificação de MARCELO ROCHA DA SILVA, eis que o endereço constante dos relatórios policiais (ID. 216574228, p. 2 e ID. 216574239, p. 11) e de consulta ao RENAJUD do veículo está situado em Vicente Pires/DF e não em Samambaia.
Em resposta, os autores requereram a retificação do endereço do requerido MARCELO ROCHA DA SILVA para a Rua 04-A, Bloco 02, Módulo 27, Apartamento 701, Vicente Pires/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio dos autores e do requerido MARCELO ROCHA DA SILVA está situado no Setor Habitacional Vicente Pires, enquanto o dos réus LUIZ ALBERTO MASCARENHAS SALAMENE e POLIANA MACHADO FELIPE em Campo Grande/MS e Rondonópolis/MT, conforme captura(s) de tela abaixo: Ademais, ressalto que a Região Administrativa do Vicente Pires não é contígua a Samambaia, mas a Águas Claras e Taguatinga, como se observa da captura de tela dos Correios e do Google Maps: Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo supracitado.
Assim, aplicando o contido no art. 63, § 3º, do CPC, devem os autos ser encaminhados para o domicílio de uma das partes rés.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:31
Declarada incompetência
-
06/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:29
Declarada incompetência
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES - CPF: *36.***.*70-00 (AUTOR), DIEGO SOARES DE ASSIS - CPF: *12.***.*83-33 (AUTOR).
-
05/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores. -
24/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:30
Gratuidade da justiça não concedida a DAYSE NASCIMENTO DE ARAUJO SOARES - CPF: *36.***.*70-00 (AUTOR), DIEGO SOARES DE ASSIS - CPF: *12.***.*83-33 (AUTOR).
-
23/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
10/09/2024 07:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:52
Declarada incompetência
-
03/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:15
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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