TJDFT - 0704464-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:32
Outras decisões
-
26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:57
Outras decisões
-
23/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704464-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o informado no documento de ID 239289704, suspenda-se a tramitação do feito até a data prevista para quitação do débito (JULHO/2041).
Caso haja descumprimento da determinação de de desconto do valor na folha de pagamento da devedora, bastará à parte credora peticionar informando a respeito e requerendo a providência que entender cabível para que o processo retome o seu curso regular.
Nesse caso, deverá a parte credora juntar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte credora para informar se houve a quitação do débito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:40
Juntada de Ofício
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10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:29
Juntada de comunicação
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:41
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704464-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora salarial determinada em ID nº 223840011.
Afirma o devedor, ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR, que a decisão que determinou a penhora de 15% de sua remuneração bruta mensal não deve prosperar uma vez que seus rendimentos já se encontram severamente prejudicados em razão de dívidas contraídas anteriormente, de forma que a manutenção da decisão comprometeria sua subsistência e de sua família.
Junta contracheques em que se verifica que o executado auferiu R$ 25,11 em out/2024, R$ 156,78 em nov/2024, R$ 0,01 em dez/2024 e R$ 6.134,81 em jan/2025.
Afirma que a penhora é incabível, uma vez que não possui qualquer margem consignável em seu contracheques, devendo ser preservado o seu mínimo existencial.
Os documentos juntados demonstram o comprometimento da renda mensal do autor com: dívidas previamente contraídas; pagamento de plano de saúde seu e de seus filhos; pagamento de pensão alimentícia a seus dois filhos menores; débito de cartão de crédito; pagamento de acordo havido com a escola de seus filhos em razão de inadimplemento com as mensalidades; seu diagnóstico de TEA – Nível 1 (CID 10 F84), ID nº 226679097.
Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão de ID nº 223840011, com o cancelamento dos descontos em folha determinados.
Instado em contraditório, a parte exequente afirma que o executado não junta documentos suficientes para comprovar suas alegações.
Afirma que não foram juntados extratos bancários e informações financeiras de sua companheira e de seus filhos maiores, não sendo possível apurar, de fato, a condição de sua renda familiar.
Alega que a penhora judicial pode ser autorizada mesmo com o comprometimento da margem consignável, desde que não viole os limites legais e constitucionais.
Requer, assim, a manutenção da penhora salarial como deferida. É o bastante relatório.
Decido.
Com efeito, dos contracheques juntados aos autos, verifica-se o grande comprometimento mensal dos rendimentos do executado, a despeito de seus significativos rendimentos mensais brutos no valor de R$ 27.629,27.
No caso concreto, restou determinado pela decisão pretérita o desconto de 15% de seus rendimentos brutos o que, após o abatimento dos descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), representaria valor médio de R$ 2.200 reais mensais de desconto em favor da credora.
Ocorre que resta demonstrado em seus rendimentos a incidência de outros descontos como empréstimos consignados e de despesas com plano de saúde, de forma que o desconto no valor determinado, considerando que percebe líquido R$ 6.134,81 mensais, representaria declínio de 35% de seus rendimentos.
Resta demonstrado nos presentes, ainda, a condição do executado como compatível com o Transtorno do Espectro Autista – Grau 1 (ID nº 226679097), de forma que reconhecida sua situação de deficiência conforme Lei 13.146/2015. À secretaria para retificar a autuação a fim de que conste sua prioridade legal.
Sua condição de deficiência impõe, assim, a manutenção de seu plano de saúde uma vez que depende de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regulares, conforme relatório médico de ID nº 226679099.
De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Assim, tem-se que a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se não sacrificar o princípio da efetividade da tutela executiva, pois o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6ª Turma Cível, 07096749120208070000, relª.
Desª.
Vera Andrighi, DJe de 24/7/2020).
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica, de forma que, com efeito, verifica-se excessiva a constrição anterior, uma vez que representará queda significativa nos rendimentos do executado em prejuízo à manutenção de sua sobrevivência e de sua família.
Assim, guiado pelo princípio da razoabilidade, da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, acolho em parte a impugnação para reconsiderar a decisão de ID nº 223840011 a fim de determinar que sejam efetuados descontos mensais do equivalente a 10% dos rendimentos brutos percebidos pelo devedor ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR (*12.***.*40-68), abatidos os descontos compulsórios (IR, INSS e pensões alimentícias), para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 223.524,95, conforme planilha do débito de ID nº 219145897, atualizada até 18/09/2024.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos demais termos da decisão de ID nº 223840011. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:07
Deferido em parte o pedido de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *12.***.*40-68 (EXECUTADO)
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28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:04
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:10
Indeferido o pedido de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *12.***.*40-68 (REU)
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28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704464-51.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704464-51.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704464-51.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BONATTO & BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/09/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 204310996, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
10/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:38
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 16:02
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:44
Decretada a revelia
-
24/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIEL FREIRE DE MEDEIROS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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