TJDFT - 0737513-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737513-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGIS ARAUJO CARRIJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados pela parte exequente em ids. 245250874 e 246089337, uma vez que a baixa de gravame de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo em questão nunca constituiu objeto de pretensão nos presentes Embargos de Terceiro.
De fato, a pretensão movida em demandas como a presente se limita ao desfazimento ou inibição de atos constritivos judiciais sobre bens possuídos pelo terceiro embargante ou sobre os quais este tenha direito incompatível com a constrição decretada, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, já houve o levantamento de todas as constrições decretadas por este Juízo, conforme certificado pela Secretaria em id. 245440795.
Ademais, o gravame de alienação fiduciária sequer diz respeito ao processo de execução que deu origem ao presente feito impugnatório, de modo que não compete a este Juízo a análise de eventual pretensão jurídica reivindicando seu levantamento.
Por fim, destaco que os presentes autos já se encontram definitivamente arquivados, não mais sendo possível a formulação de novas pretensões.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:04
Indeferido o pedido de REGIS ARAUJO CARRIJO - CPF: *87.***.*03-68 (EMBARGANTE)
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
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29/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de acordo (outros)
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de REGIS ARAUJO CARRIJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REGIS ARAUJO CARRIJO em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737513-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGIS ARAUJO CARRIJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargante, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737513-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGIS ARAUJO CARRIJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por REGIS ARAÚJO CARRIJO em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante ter adquirido, em abril de 2023, o automóvel I/LR Evoque P300 HSE RDY, cor Prata, placa PBV5939, de AMPLA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., mediante instrumento particular.
Afirma que a tradição do bem ocorreu de imediato, mas não providenciou a transferência do automóvel nos órgãos administrativos de trânsito.
Relata que a parte embargada moveu execução de título extrajudicial, sob o número º 0751134-50.2023.8.07.0001, contra AMPLA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido veículo.
Sustenta que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre com a tradição, motivo por que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem móvel.
A decisão de id. 209884682 recebeu os embargos no efeito suspensivo para suspender as medidas constritivas sobre o aludido bem móvel.
Em contestação (id. 213111599), preliminarmente, a embargada impugna o valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade da penhora, ante a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem.
Sustenta a ausência de boa-fé da embargante, assim como assevera não haver prova da posse pelo embargante.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (id. 160212005).
Réplica (id. 217796540).
Na fase de especificação de provas (id. 217897595), a parte embargante solicitou o julgamento antecipado do mérito e a embargada a remessa de ofício ao DETRAN/DF (ID. 219026770).
A remessa de ofício foi indeferida, mas foi concedido prazo para a embargada complementar a prova documental (id. 220968486).
A embargada apresentou o documento de id. 223449972.
Manifestação e novos documentos pela embargante (id. 223557291).
A parte embargada se manifestou sobre os documentos no id. 225753267.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem razão a parte embargada ao impugnar o valor da causa.
Isso porque, em embargos de terceiro, o valor da causa deve refletir o valor do bem constrito, sem ultrapassar o montante da dívida (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012).
No caso, o valor do bem atingido pela constrição (R$ 275.000,00 – id. 209841015) é superior ao do débito (R$206.155,91).
Assim, retifico o valor da causa para R$206.155,91.
Anote-se.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao compulsar os autos, observo que o bem I/LR Evoque P300 HSE RDY, cor Prata, placa PBV5939, foi objeto de constrição nos autos do da execução de título extrajudicial nº 0751134-50.2023.8.07.0001, em que figura como exequente o embargado e executado a AMPLA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (id. 209841019).
Ocorre que, ao tempo da constrição (17/06/2024), o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio da executada AMPLA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, mas sim ao do embargante, que o adquiriu ainda em 10 de abril de 2023, conforme se observa do instrumento de id. 209841015.
Certo é que a transferência da propriedade de bens móveis se consuma com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a desídia em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui mera infração administrativa, sem aptidão, portanto, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Neste sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PROBABILIDADE DE ÊXITO E IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição de direitos sobre coisas móveis - notadamente o direito de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo no órgão de trânsito. 2.
Considerando que os embargos de terceiro limitam-se a questionar a propriedade de apenas um automóvel, e não havendo nos autos informações concretas acerca da existência de outros bens em nome do devedor, não é viável a suspensão do curso de toda a execução, tal como pleiteado pela embargante. 3.
Porquanto a decisão acerca da propriedade afirmada com a causa de pedir depende da instrução, defere-se à agravante tutela que lhe assegure apenas conservar-se na posse da coisa que se acha sob constrição, até que sobrevenha sentença de mérito na lide dos embargos de terceiros. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1063980, 07073729420178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Neste particular, registro que a tradição do bem, embora impugnada pelo embargado, encontra-se evidenciada pelos comprovantes de pagamento de ids. 209841014, os quais guardam compatibilidade com o parcelamento previsto no contrato de id. 209841015, a indicar que o embargante tomou posse do bem na data da celebração do negócio ainda em abril de 2023.
De outro vértice, inviável acolher a tese de fraude à execução.
Isso porque, nos termos da Súmula 375 do STJ, o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Outro não é o entendimento do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
TRADIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375, STJ 2.
A tradição do veículo antes de prolatada a decisão que determinou a constrição do bem descaracteriza a fraude à execução 3.
Não há prova ou indícios de ter havido má-fé ou conluio do adquirente com a revendedora do automóvel. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.996714, 20150710233465APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 546/548) (grifei) No caso dos autos, conforme consignado acima, a penhora foi efetivada em data posterior à alienação do bem, o que afasta a presunção de má-fé do adquirente, não se observando, ademais, qualquer indicativo concreto nesse sentido.
Nesse ponto, convém salientar que o gravame noticiado no id. 223449972 – o qual, aparentemente, já se encontra baixado do prontuário do veículo, conforme se depreende dos documentos de ids. 223559197, 223559210 e 223559203 –, não pode ser oposto ao embargante no caso dos autos.
Isso porque a alienação fiduciária em questão não foi constituída para a garantia do crédito perseguido na execução embargada, conforme se observa dos títulos executivos que lastreiam a referida execução (ids. 181735262 e 181735267 dos autos n. 0751134-50.2023.8.07.0001) Logo, a embargante não pode se utilizar de garantia constituída para outro crédito (contrato n. 00333328290000003230 – id. 209841013) – ao que tudo indica, atualmente, já desconstituída –, para liquidar execução de crédito distinto (contrato n. 00333328300000037650 – id. 181735262 dos autos da execução), ainda que contra a mesma devedora (AMPLA).
Diante deste quadro, não há como se reconhecer a má-fé do adquirente, senão a precedência do negócio entabulado com a executada no id. 209841015 (10/04/2023) em relação à penhora determinada nos autos da execução n. 0751134-50.2023.8.07.0001 (17/06/2024).
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para desconstituir a constrição incidente sobre o bem I/LR Evoque P300 HSE RDY, cor Prata, placa PBV5939, levada a efeito nos autos n. 0751134-50.2023.8.07.0001.
Embora o embargado não tenha dado causa à constrição indevida, deve suportar o ônus sucumbencial, pois efetivamente resistiu à pretensão desconstitutiva manejada nos presentes embargos.
Por conseguinte, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva da restrição sobre o bem (id. 209841019), por meio do sistema RENAJUD, e traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Oportunamente, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737513-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGIS ARAUJO CARRIJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I.
A parte embargada requer o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, com a expedição de ofício ao DETRAN/DF solicitando o histórico do veículo objeto dos presentes embargos de terceiro, com informações a respeito de seus gravames e intenções de gravame.
Ocorre que a documentação requerida detém caráter público, podendo ser facilmente obtida pela parte embargada através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargada providencie a produção da espécie probatória pretendida, juntando-a aos autos sob a forma de prova documental superveniente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada da documentação, intime-se a parte embargante para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do diploma processual.
III.
Tudo cumprido, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REGIS ARAUJO CARRIJO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737513-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGIS ARAUJO CARRIJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0751134-50.2023.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo I/LR Evoque P300 HSE RDY, cor Prata, placa PBV5939, ano 2019/2020, Renavam *12.***.*27-32, Chassi SALZA2BX5LH023234.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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