TJDFT - 0737379-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA MARIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 68,31 (sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 229019533, em favor da parte requerente, para fins de transferência à conta indicada no ID 229567569: Banco do Brasil, Agência 0300, Conta Corrente 77417-0, Titular: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ do titular da conta: 48.***.***/0001-00, com poderes para dar e receber quitação, conforme Procuração de ID 209737715. 2.
Intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 229564988) interposto pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT com as homenagens de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:14
Outras decisões
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
14/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA MARIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ANIZIA MARIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
A autora relata que a ré mantém anotada nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 3.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam obstadas as cobranças por meio dessas plataformas. 4.
Inicial de ID 216513239, instruída por documentos. 5.
Não concedida a antecipação de tutela em decisão de ID 216558945. 6.
A parte ré ofertou contestação em ID 218438054. 7.
Réplica em ID 221158378. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova. 11.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência do débito descrito na exordial, bem como ocorrência de danos morais indenizáveis. 14.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “11” da presente decisão. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
17/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA MARIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro, a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ANIZIA MARIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 3.
A autora relata que a ré mantém anotada nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam obstadas as cobranças por meio dessas plataformas. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
As plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” são serviços eletrônicos destinados a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito. 9.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente de método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, a atrair o perigo de dano suscitado pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score, a ocorrência de cobranças abusivas, ou, a sua iminente inscrição em cadastros negativos. 10.
Da mesma forma, a dívida objeto da lide está vencida há quase 10 (dez) anos e somente agora a autora contra esta se insurgiu, a afastar, por completo, o alegado perigo de dano. 11.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 12.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 13.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 14.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 15.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 16.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 17.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:38
Deferido o pedido de ANIZIA MARIA DA SILVA - CPF: *66.***.*52-13 (AUTOR).
-
17/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANIZIA MARIA DA SILVA - CPF: *66.***.*52-13 (AUTOR).
-
17/10/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA MARIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:07:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737379-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA MARIA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Considerando a divergência entre a assinatura aposta no documento pessoal de identificação de ID 209737721 e na procuração de ID 209737715, junte-se aos autos novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 1.2.
Junte-se o documento de ID 209737718 com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibido, pode pertencer a terceiro estranho à lide. 1.3.
Considerando que a pretensão posta não diz respeito à exigibilidade da dívida prescrita, com o intuito de afastar a incidência do Tema Repetitivo 1.264/STJ, manifeste-se sobre a adequação do pedido de inexistência da dívida, pois a ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil está adstrita ao campo da eficácia.
Destaco, por oportuno, que, se suscitada a tese de prescrição da dívida no curso da lide, mesmo não constando da petição inicial, serão impostas as penas de litigância de má-fé. 1.4.
Esclarecer se manteve relação jurídica com a sociedade CARTÃO C&A MASTERCARD, a qual originou a dívida em apreço.
Destaco, por oportuno, que, se a parte autora negar e houver posterior notícia nos autos em sentido contrário, serão impostas as penas de litigância de má-fé. 1.5.
Apresentar comprovante de residência em seu nome, ou, demonstrar a relação com o seu titular, pois o de ID 209737726 pertence a terceiro estranho à lide. 1.6.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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