TJDFT - 0709822-54.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:11
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN MORAES NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUNÊNCIA DA CONSUMIDORA - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A responsabilidade civil objetiva é disciplinada pelo artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela NEONERGIA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela parte autora, declarando a inexistência do débito vinculado ao contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como determinando a exclusão dos registros de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito.
A sentença também afastou a pretensão indenizatória por danos morais, com base na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
A presente controvérsia deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e à proteção dos direitos do consumidor. 4.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência por uma dívida que não contraiu, relacionada a um contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado a um imóvel onde não residia.
A ré\recorrente, por sua vez, defende a legitimidade das cobranças e a regularidade dos registros, argumentando que as faturas se referem a um contrato ativo em nome da parte autora até a data do encerramento solicitado em março de 2024. 5.
Ao analisar os autos, verificou-se que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a anuência da parte autora ao contrato impugnado.
A concessionária admitiu não possuir contrato assinado pela parte autora, alegando que, à época, a legislação vigente não exigia tal formalidade.
Contudo, a ausência de documentação que comprove o vínculo contratual legítimo entre as partes torna inegável a conclusão de que as cobranças são indevidas. 6.
Ademais, ainda que o sistema informatizado utilizado pela concessionária tenha registrado a existência do contrato, a falta de comprovação documental da relação jurídica existente entre as partes, seja por contrato escrito ou outro meio idôneo, impõe o reconhecimento da inexistência da dívida. 7.
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro 15% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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