TJDFT - 0708520-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708520-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão no decisum, nos termos da petição de ID 210780834. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à parte embargante, porquanto não há qualquer omissão na sentença, a qual indicou expressamente as razões para o reconhecimento da necessidade de inclusão da empresa de milhagem, de modo que é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708520-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade aviada pela ré merece prosperar (ID 203501787), senão vejamos: A parte autora alega que foi “...informada, no guichê de atendimento, que no sistema da “Gol” não constava sua reserva, isto é, seu nome não estava na lista de passageiros – a autora estava impedida de fazer o seu check-in e, consequentemente, não poderia viajar…”.
Por sua vez, a requerida GOL alega que a demandante adquiriu as passagens junto à empresa 123 MILHAS, o que a autora confirma (ID 207122975), e que não possui qualquer informação sobre o passageiro e nem possui acesso ao sistema de dados da Empresa em questão.
Destarte, necessário se reconhecer que a parte ré não ostenta pertinência subjetiva para figurar, ao menos SOZINHA na lide, sendo necessária a inclusão da empresa 123 milhas para esclarecer o ocorrido, especialmente porque, em que pese tenha sido realocada em outro voo no dia seguinte, o cerne da questão reside no fato de que foi informada que sua reserva não estava no sistema da ré, o que pode ter sido ocasionado, por exemplo, pelo “modus operandi” da empresa 123 milhas, a qual, como sabido, compra milhas de terceiros e realiza a venda, fornecendo senhas pessoais de acesso aos sistemas de milhagem, o que se admite apenas para argumentar, de modo que entendo pela ilegitimidade da ré nessa condição, mesmo porque a parte autora FOI INTIMADA para dizer se desejava incluir a empresa 123 milhas, mas ela recusou.
Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/05/2024 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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