TJDFT - 0713438-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713438-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
III.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
IV. À míngua de ausência de demonstração de alteração da situação financeira da parte executada, indefiro nova pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD.
V.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/11/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713438-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DECISÃO I.
Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Indefiro a pesquisa PREVJUD, eis que o envio de ordens judiciais pelo PREVJUD tem por escopo o atendimento de demandas oriundas de ações previdenciárias.
Confira-se: "O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício.
Com isso, o benefício pode ser implantado em poucos minutos no caso daqueles que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa.
O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/) Ademais, a pesquisa INFOJUD de id. 202629470 não apresenta quaisquer indicativos de recebimento de rendimentos recebidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:12
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
22/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 23:01
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 09:56
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2019 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2019 16:30
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2019 09:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/05/2019 09:58
Juntada de Certidão
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23/05/2019 09:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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