TJDFT - 0720047-68.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA AVELINO DOS SANTOS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
NÃO VERIFICADA.
BENS DISPONÍVEIS.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 1.052, do CPC/15, a insolvência civil continua a ser regulada pelo Código de Processo Civil de 1973. 2.
O art. 748, do CPC/73, dispõe que há insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. 2.1.
Por sua vez, o art. 750, inciso I, estabelece que se presuma a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora. 2.2.
Além disso, o art. 753 prevê que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário. 3.
Para que seja declarada a insolvência civil, tanto a real quanto a ficta, é necessário fazer um levantamento de todo o ativo e passivo do devedor, bem como do acesso aos créditos que, porventura, lhe seriam disponibilizados. 4.
No presente caso, a credora tinha conhecimento da existência de ativos do devedor (as cotas sociais) e não postulou a penhora desses bens.
Além disso, não realizou buscas por imóveis de propriedade do devedor.
Portanto, não é possível presumir a insolvabilidade do devedor. 5.
Diante disso, não se verifica a ausência total de patrimônio. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
27/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA AVELINO DOS SANTOS COSTA - CPF: *12.***.*41-95 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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