TJDFT - 0732764-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSE MARY COSTA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732764-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSE MARY COSTA SOUSA REQUERIDO: JESSE NUNES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por ROSE MARY COSTA SOUSA em face de JESSE NUNES FERNANDES.
O feito se encontra paralisado por período superior a 30 dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada por meio do ato de ID 219961038 para promover o andamento do feito, quedando-se, contudo, inerte, conforme certificação de ID 219961038.
Posteriormente, houve sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça (ID 223123344), para suprir a falta em 5 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
A parte não respondeu à determinação judicial, tendo o feito permanecido paralisado por período superior a 30 dias.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção por abandono da causa.
Fica dispensada a anuência do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, visto que ainda não foi oferecida contestação nos autos.
Diante do exposto, verificado o abandono da causa pelo autor, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ROSE MARY COSTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSE MARY COSTA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:48
Deferido o pedido de ROSE MARY COSTA SOUSA - CPF: *87.***.*10-25 (REQUERENTE).
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11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732764-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSE MARY COSTA SOUSA REQUERIDO: JESSE NUNES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 213221597, a parte requerente pugna por nova tentativa de citação, por meio de Oficial de Justiça, em endereço já diligenciado.
Indefiro o pedido, porquanto o AR de ID 211111716 retornou sem cumprimento com a informação de que a requerida é desconhecida no local.
Assim, não verifico efetividade na realização da diligência por Oficial.
Intime-se a parte requerente para indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de ROSE MARY COSTA SOUSA - CPF: *87.***.*10-25 (REQUERENTE)
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03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732764-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSE MARY COSTA SOUSA REQUERIDO: JESSE NUNES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte JESSE NUNES FERNANDES, mandado(s) de ID. nº 209105376, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
16/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732764-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSE MARY COSTA SOUSA REQUERIDO: JESSE NUNES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
No caso, num juízo de cognição sumária, as condições do empréstimo narrado pela autora não estão efetivamente demonstradas, o que afasta a probabilidade do direito postulado.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:10
Gratuidade da justiça não concedida a ROSE MARY COSTA SOUSA - CPF: *87.***.*10-25 (REQUERENTE).
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07/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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06/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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