TJDFT - 0721273-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Recolhe-se os mandados em aberto.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE REU: ARLEY MARQUES CANCADO, CREUZA DE ABREU E SILVA, GUILHERME SILVESTRE TEIXEIRA, BRUNO CESAR DE GODOY VIEIRA, ELDA MARIA MINEIRO E SILVA, SALMA ASSAD, VILMA SOUSA RAMOS, BERNARDO LIRA DO NASCIMENTO, SIMONE FRANCISCA DE FREITAS, POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES REQUERIDO: CISLEI MENDES DA SILVA ORNELAS, GILMAR SANTOS CASTELLO, ALISSA WATANABE AMAKI, MARIA JOSE FERNANDES, CLEUSIMAR VIANA JACOBINA DE JESUS, ESTER MAGALHAES CARDOSO, SANDRA GIFFONI DI MARQUI OLIVEIRA, MARILEIDE CASSIANO, JOSE LUCIO DA COSTA, SELMA MARIA MACEDO, MARIA GLORIA DOS SANTOS DE SOUZA, VERONICA ROSSE DA SILVA, LEANNE BOBO LOPES MARINHO DIAS, WILSON APARECIDO GOMES PICKINA, ELIZABETH VITORIANO DA SILVA, ZENILDA SIQUEIRA LIMA VERAS, EPITACIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL POR VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÃO ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BOUGAINVILLE em face de ARLEY MARQUES CANCADO e outros.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que a assembléia geral extraordinária realizada no dia 30/08/2024 teve vícios na convocação, uma vez que 10 das assinaturas lançadas no ato convocatório estariam irregulares, por não corresponder a dos proprietários das unidades, por ausência de procuração ou por inadimplência.
Narra que o condomínio é composto por 97 unidades autônomas, e que o ato contou supostamente com 40 assinaturas.
Afirma que os condôminos presentes extrapolaram os limites de suas atribuições enquanto membros de uma AGE condominial, visando a anulação do fundo de reserva e da taxa extra instituída na Assembléia Geral Ordinária ocorrida em 17/07/2024, o que prejudicará gravemente o condomínio que precisa passar imediatamente por reformas.
Requer, assim, a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender os efeitos das deliberações tomadas na AGE de 30/08/2024 e, ao final, sua confirmação, com alcance, inclusive, para o impedimento da realização da AGE convocada de forma extra pauta pelos presentes na AGE de 30/08/2024.
DECIDO.
Não verifico presentes os requisitos para concessão da Tutela de urgência pretendida.
Isso porque a assembléia impugnada foi convocada com assinaturas referentes a 40 unidades do condomínio, alegando a parte autora possíveis irregularidades em relação a 10 dessas assinaturas, por não corresponderem à dos condôminos titulares da unidade, o que demanda instrução probatória suplementar, relacionada a existência ou não de representação referente às unidades impugnadas.
Ademais, ainda que viciada a representação de 10 dos condôminos, tratando-se de condomínio com 97 unidades, a existência de 30 assinaturas regulares faz cumprir o requisito legal previsto no art. 1.355 do Código Civil, que permite a convocação de Assembléia Extraordinário por 1/4 (um quarto ) dos condôminos, de modo que não está presente a probabilidade do direito alegada na petição inicial.
Outrossim, em análise dos autos, nota-se que a Assembléia Extraordinária do dia 30/08/2024 contou com a assinatura de 52 condôminos que se fizeram representar, estando presente na ocasião a maioria dos condôminos, o que,
por outro lado, não ocorreu na Assembléia Geral Ordinária objeto de discordância e votação, que contou tão somente com 19 presentes.
Quanto aos alegados vícios deliberativos, de igual modo, mister se faz a instauração do contraditório e de instrução probatória para sua análise, uma vez que a parte autora informa sobre graves prejuízos ao condomínio, fato que não é incontroverso e que pode ser contestado, com base no decidido pela própria Assembléia geral Extraordinária, que reflete a decisão da maioria dos condôminos.
Por fim, a medida pretendida também é irreversível, pois, com a concessão da liminar, serão devidas as taxas inicialmente aprovadas na Assembléia do dia 17/07/2024, o que resultará na obrigatoriedade de pagamento dos valores ali instituídos e majorados, sob pena de inadimplência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713280-67.2024.8.07.0007
Erilda de Fatima Moreira
Flavio Silva Alves
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 12:20
Processo nº 0736233-46.2024.8.07.0000
Eduardo Filipe Oliveira da Silva
2º Juizado Especial Criminal e 2º Juizad...
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:26
Processo nº 0736241-23.2024.8.07.0000
Diego Viana
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Jose Teixeira Primo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 09:29
Processo nº 0775722-42.2024.8.07.0016
Marianni Matos Pessoa dos Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:17
Processo nº 0726201-76.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M. C. Alves Ferreira
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 07:33