TJDFT - 0736241-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar.
O fundamento da garantia da ordem pública está devidamente justificado na necessidade de proteção da vítima, diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena e não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar para proteção da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva em casos de violência doméstica pode ser mantida para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima, mesmo que o acusado seja primário e apresente condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 109.222/MG, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/5/2019; STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/3/2024. -
27/09/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:44
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO VIANA - CPF: *12.***.*48-80 (PACIENTE)
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0736241-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO VIANA IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA PRIMO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 19/09/2024 a 26/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024 18:27:53.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/09/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/09/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO VIANA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736241-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO VIANA IMPETRANTE: JOSE TEIXEIRA PRIMO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ TEIXEIRA PRIMO em favor de DIEGO VIANA (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (Id 63458291), no processo n.º 0708153-42.2024, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Em suas razões (Id 63458271), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 26/08/2024, sob a acusação da prática, em tese, do delito descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Sustenta que o argumento de que a vítima estava em perigo não seria suficiente para manter o paciente segregado, porquanto ele é primário, tem endereço e trabalho fixos, além de jamais ter sido agressivo com a vítima.
Requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva restou assim fundamentada: (Id 63458291): “(...) Uma das hipóteses de legalidade da prisão preventiva consiste na necessidade de se garantir a execução de medidas protetivas de urgência. É o que prevê o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso dos autos, há protetiva fixada anteriormente, em data recentíssima - dia 15/08/2024.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de delito de descumprimento de medidas protetivas em que o autuado, mesmo ciente de medidas fixadas há 13 dias, foi até a vítima quando soube que ela estaria em novo relacionamento, atirou pedras e ameaçou de morte o noivo da vítima, aproximando-se da vítima.
A vítima relata que o autuado não aceita o término do relacionamento, imprime perseguição e tem ciúme excessivo.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado.
O caso é grave.
Infelizmente as medidas protetivas não vêm surtindo o efeito esperado.
As autoridades, neste momento, infelizmente precisam tomar uma providência mais severa, pois o agravamento da situação é latente e pode culminar com um desdobramento mais sério.
Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIEGO VIANA (...).” (grifos nossos).
Depreende-se que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seu atual noivo.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
Na hipótese dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser admissível a prisão preventiva para crimes com penas inferiores a 4 anos, caso praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADAS CONTRA A PRÓPRIA GENITORA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 313, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A alegação de que o Recorrente é multirreincidente na prática dos mesmos crimes e possui maus antecedentes é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Precedentes. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.). 3.
A decretação da prisão cautelar foi adequadamente motivada com base no art. 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, haja vista que apesar de as penas máximas cominadas em abstrato serem menores de 4 (quatro) anos o Acusado é multirreincidente e os crimes envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 109.222/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.
Grifo nosso.) Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Nessa linha, o julgado a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
DESCUMPRIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão, imposta na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, autoriza a decretação da prisão preventiva, não só com fundamento no artigo 312, do CPP, como garantia da ordem pública, mas também com base no artigo 282, § 4º, do referido diploma legal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o paciente apresenta manifesta reiteração delitiva, pois possui condenação transitada em julgado, além de antecedentes penais (CPP, 313, II).
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.” (Acórdão 1753860, 07352031020238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso II e III, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1.
A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada e deve ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
02/09/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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