TJDFT - 0713864-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713864-37.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A.
A autora afirma que, na qualidade de genitora, é a única herdeira de Pastora Pereira de Lima, falecida em 25/02/2024, sendo que, antes de falecer, a sua filha aderiu ao seguro oferecido pela ré para cobertura securitária em caso de morte, invalidez ou doença grave.
Relata que, após o período de luto, acionou a seguradora a fim de requerer o pagamento do seguro e o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que a Sra.
Pastora possuía doença preexistente à celebração do contrato.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A seguradora requerida apresentou a contestação de ID n. 202956051, na qual afirma que a parte autora deve provar que não há mais legitimados na apólice em questão; que a segurada tinha ciência do seu diagnóstico de câncer anteriormente à contratação do seguro; que doenças preexistentes à contratação são excluídas de cobertura; que, no momento da contratação, a segurada não informou que era portadora de qualquer doença, câncer ou tumor; que cabe às partes contratantes guardar a boa-fé objetiva; que a omissão de uma enfermidade anterior à contratação do seguro, como neste caso, é condição autorizadora para negativa de indenização; que não pode ser exigido exame médico prévio; que a incorreção nas declarações da segurada não pode lhe gerar direitos, tampouco obrigações à seguradora; que o mal que acometeu a segurada é risco expressamente excluído de cobertura no contrato de seguro discutido; que inexistem danos morais; e que é incabível a inversão do ônus a prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 206188892, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 209183376.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:43
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*54-04 (AUTOR).
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13/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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