TJDFT - 0710606-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:28
Expedição de Petição.
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:24
Outras decisões
-
25/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710606-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROCHA LUCIANO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
Junte-se o extrato de consulta atualizada do nome da autora inscrito no junto ao SERASA e ao SPC BRASIL , pois não há qualquer informação no sentido de que o nome do autor foi efetivamente incluído naqueles cadastros restritivos ao crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710606-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROCHA LUCIANO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), e esclarecer a razão pela qual o comprovante de id n. 202337178 está em nome de terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
06/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718326-65.2023.8.07.0009
Felipe Gomes Lins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cesar Pompeo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:54
Processo nº 0044697-83.2013.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Osvaldo Rabelo de Queiroz
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 16:44
Processo nº 0736241-20.2024.8.07.0001
E. C. da S. Campos
Rosario Pneus e Servicos Automotivos Ltd...
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:25
Processo nº 0737470-15.2024.8.07.0001
Vinicius Passos de Castro Viana
Alimentare Comercial de Alimentos LTDA -...
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:03
Processo nº 0712339-14.2024.8.07.0009
Adriana Rocha Luciano
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:23