TJDFT - 0713394-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência para uma das Vara Cíveis de Goiânia-GO
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:01
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713394-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Concedo derradeira oportunidade para que o requerente instrua o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás ou outra vinculada ao referido imóvel), ciente de que o endereço por ele indicado (QR 215, s/n) sequer é válido e de que alterar a verdade dos fatos configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, sendo a conduta passível de multa.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713394-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 208039417 diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; 3) Apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência. 4) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 208039423 sequer declina endereço válido; 5) Juntar documento que vincule o débito acessado na plataforma ao nome / CPF da parte autora, pois os documentos de ID. 208039433 e seguintes não possuem qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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