TJDFT - 0726778-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:30
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 4089,97 na conta da parte executada ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 14:13:41. -
07/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:16
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2025 16:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 233876808 e ID. 234550144), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 230366902 O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA DESPACHO Primeiramente, destaca-se que não há valores na conta judicial (ID. 229588876) ou bloqueio pendente no sistema SISBAJUD por ordem deste Juízo, conforme ID. 222756760.
Aliás, saliento que eventual manutenção indevida de bloqueio por meio do SISBAJUD pode ser comprovada pela parte executada anexando aos autos extratos bancários.
Intime-se a parte executada para esclarecer a proposta de acordo de ID. 232510092, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo.
Caso aceite, deverá informar alguma conta bancária para depósito.
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado desinteresse.
Nesse caso, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 230845395.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:27
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA DECISÃO Primeiramente, destaca-se que a procuração de ID. 207452917 não consta dados específicos da sociedade de advogados, o que impede a transferência para a conta da pessoa jurídica indicada anteriormente, bem como a limitação do sistema BANKJUS para o procedimento indicado na petição de ID. 223699078.
Não obstante, a parte executada informou dados bancários do advogado no ID. 223856828 (pessoa física), que está cadastrado nos autos e possui poderes para receber e dar quitação (ID. 207452917).
Nesse contexto, intime-se a parte exequente sobre a quantia depositada para ciência, conforme decisão de ID. 223797343.
Sem outros requerimentos, autorizo o levantamento dos valores pela parte executada, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, arquivem-se os autos, com baixa, conforme sentença de ID. 222594050.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:01
Deferido o pedido de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA - CPF: *71.***.*45-68 (EXECUTADO).
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:11
Indeferido o pedido de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA - CPF: *71.***.*45-68 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 219874610 e ID. 222517324), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino a transferência do valor de R$ 4.342,73 do bloqueio SISBAJUD de ID. 216640509 para uma conta a disposição deste juízo.
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 14 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:02
Indeferido o pedido de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA - CPF: *71.***.*45-68 (EXECUTADO)
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27/09/2024 18:02
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726778-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE ABADIA PRADO EXECUTADO: ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 207452916, a parte executada argumenta que eventual conversão da obrigação de fazer deve se limitar aos limites do pedido, considerando os débitos pendentes de quitação e que há excesso de execução, uma vez que o montante em aberto a ser pago junto à CAESB perfaz um total de R$ 10297,00.
O documento de id. 209124556, emitido pela parte exequente, mostra que o terceiro CAESB está lhe cobrando quantias referentes aos serviços de água e tratamento de esgoto do imóvel vendido à parte ré.
Os valores se referem ao lapso temporal situado entre janeiro de 2021 a agosto de 2022.
Os protestos dos títulos também seguem o mesmo parâmetro e os custos para a baixa destes também deve ser contabilizado, dentro dos limites do dispositivo da sentença, considerando o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o fato de a parte executada ter solicitado a mudança da titularidade do contrato junto ao terceiro CAESB (id. 207452918) pode não ter produzido todos os seus efeitos na data em que o pedido foi formulado; pois, conforme mencionado anteriormente, diversos registros de cobrança posteriores à data do requerimento em tela ainda estão em nome da antiga proprietária.
Outrossim, eventual descumprimento da solicitação pela concessionária (o que não é objeto de discussão neste processo), não é oponível à parte exequente, por se tratar de fato de terceiro.
Assim, em face dos argumentos expostos, não há que se falar em excesso de cobrança ou violação ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
Com efeito, diante do pedido expresso da parte autora, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixados em R$ 11421,75.
No mais, indefiro o pleito de desbloqueio da quantia de R$ 753,12 (id. 205230856), a qual foi objeto de constrição anterior do juízo, na medida em que o saldo devedor da obrigação é superior a este montante e – à época do lançamento da restrição – não houve impugnação quanto a este ato processual.
Logo, o montante em tela deverá ser transferido em favor da parte exequente.
Diante da rejeição dos termos do acordo, após a expedição do ofício de transferência de fundos, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:27
Indeferido o pedido de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA - CPF: *71.***.*45-68 (EXECUTADO)
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28/08/2024 20:27
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:26
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESMERALDINO FERRAZ DA MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/02/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:16
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:11
Indeferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:02
Deferido o pedido de LUCILENE ABADIA PRADO - CPF: *95.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LUCILENE ABADIA PRADO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/10/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de intimação
-
28/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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