TJDFT - 0710906-29.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710906-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA REU: DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão id 246230685.
Gama, 21 de agosto de 2025 21:22:33.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Outras decisões
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11/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:22
Outras decisões
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20/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Petição de ID 196535694.
Cuida-se de pedido do autor para prosseguimento do cumprimento de sentença.
A parte requerida foi intimada, por edital, para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, conforme decisões de ID 172928047 e despacho de 181544585.
Não houve cumprimento voluntário das obrigações.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, em que o requerido se encontra em lugar incerto, foi intimado por edital e não cumpriu a obrigação, não sendo possível a resolução pelas vias administrativas, por força dos artigos 139, IV e 497 do Código de Processo Civil, vislumbro a possibilidade de substituição de parte da condenação por providência que assegure o resultado prático equivalente.
Desse modo, reputo razoável o cumprimento da determinação judicial, por meio da expedição de ofício ao DETRAN/DF apenas para informar sobre a venda do veículo objeto da demanda, ao requerido, fato reconhecido pela sentença nos presentes autos.
Destaco, que há precedentes neste Tribunal que admitem em casos, como o dos autos, a medida ora adotada.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
OFÍCIO AO DETRAN.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
POSSIBILIDADE.
BEM MÓVEL.
VALOR.
IRRISÓRIO OU INFERIOR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O encaminhamento de ofício ao órgão de trânsito, informando sobre a venda do veículo objeto da demanda reconhecida pela r. sentença recorrida, afigura-se como medida atípica necessária para assegurar a ordem imputada ao Agravado, bem como garantir a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (arts. 139 e 497 do CPC/15). 2.
Tal medida não pode ser equiparada à determinação para que o Detran/DF proceda à transferência de propriedade e dos débitos tributários e não tributários ao Agravado, o que não se evidencia adequado em processo do qual não participou o órgão de trânsito. 3.
O fato de o valor do bem cuja penhora se busca ser irrisório ou abaixo do crédito executado não impede a penhora.
Precedentes c.
STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1876042, 07519815520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda que este Juízo não pode determinar a transferência da propriedade, nem dos débitos incidentes sobre o imóvel, uma vez que não há como compelir a autarquia de trânsito ou a Fazenda pública a acatarem decisão nesse sentido, porquanto não integraram a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS E INFRAÇÕES REFERENTES AO VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
INVIABILIDADE.
TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do DF para transferência dos débitos administrativos e infrações de trânsito vencidos a partir de 27/06/2011, bem como os débitos de IPVA a partir de 2015 incidentes sobre o veículo objeto da lide para o nome do agravado. 2.
Na esteira do consolidado entendimento desta Corte, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a transferência de débitos incidentes sobre o veículo, pois os efeitos da sentença não podem ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1419222, 07008126320228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 21/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se Ofício ao DETRAN/DF para comunicar que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a venda o veículo VW GOLF COMFORTLINE, Placa PAD-7689 DF para o requerido DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA.
Quanto à obrigação de pagar, em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
30/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:56
Outras decisões
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20/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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15/12/2023 02:46
Publicado Edital em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:01
Expedição de Edital.
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12/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:14
Outras decisões
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04/12/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:47
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:07
Outras decisões
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15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 15:32
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 12:59
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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24/02/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2022 06:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 06:29
Outras decisões
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07/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/04/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 10:23
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:23
Indeferido o pedido de DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA - CPF: *43.***.*15-85 (REU)
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25/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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13/01/2022 14:02
Expedição de Edital.
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10/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:48
Deferido o pedido de
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03/12/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/04/2021 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:10
Outras decisões
-
11/01/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 09:27
Recebidos os autos
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18/12/2020 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:37
Recebidos os autos
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15/12/2020 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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