TJDFT - 0701874-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701874-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO REU: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, ano/modelo 2017/2018, placa PBB8171 e, em 05/04/2023, ao apresentar defeito no câmbio, foi transportado até oficina mecânica por guinchamento, pelo custo de R$ 240,00.
Ali, relata que foi contatado defeito no trocador de calor do câmbio, com contaminação do sistema de resfriamento.
Informa, então, que para que houvesse o reparo integral, arcou com os seguintes gastos: aquisição de câmbio usado por R$ 8.800,00 e R$ 4.600,00 para instalação, R$ 985,50 por radiador adaptativo, R$ 1.500,00 pela instalação do kit verão e R$ 1.000, 00 pelo serviço de mão de obra, totalizando R$ 17.125,50.
Aponta que ficou sem o veículo por quatro meses (abril a agosto de 2023), o que o impeliu a efetuar gastos com transporte por aplicativo, no importe de R$ 3.270,90.
Aduz que os defeitos apresentados em seu carro são corroborados pela Ação Civil Pública nº 1003247-34.2022.4.06.3803, em que foram constatadas falhas técnicas nos projetos de fabricação e ensejando inúmeros para os veículos desta linha.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.396,40 e R$ 15.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.
Emenda à inicial com o recolhimento das custas iniciais (ID 187903207).
A parte requerida FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 195580105).
Prefacialmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte autora adquiriu veículo usado, o que afasta a responsabilidade da fabricante.
Suscita a prejudicial de decadência, uma vez que ultrapassado o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, §3º do CDC, a constatação do problema pelo mecânico da parte autora (5/8/2023) e o ajuizamento da ação (29/1/2024).
No mérito, alegou ausência de vício de fabricação e que o inquérito civil que deu ensejou à ACP tinha por finalidade a investigação exclusiva de veículos diesel, enquanto o carro da parte autor é modelo tipo flex; que o problema relatado provavelmente decorre da perda da propriedade do fluido e/ ou da utilização de água ou de fluido em desconformidade com o que preconiza o Manual do Proprietário, a inexistência de vício oculto; e o desgaste natural das peças.
Refutou os danos morais e materiais e aduziu que parte dos valores foi custeada por terceiro.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Réplica acompanhada de documento (ID 199655715), a autora reitera os termos iniciais e esclarece que os pagamentos foram realizados pelo seu esposo.
Em decisão de saneamento (ID 205988548), o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, determinou a produção de prova pericial, com ônus atribuído à ré.
Situação que se manteve inalterada pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pela requerida (ID 216563118).
A parte ré manifestou desinteresse na realização da prova pericial e requereu o julgamento antecipado (ID 225670563).
Decisão ID 235592536, o juízo encerrou a fase instrutória e determinou o julgamento da causa. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de decadência.
Ressalte-se, inicialmente, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Ao que se colhe, objetiva a parte autora a reparação por danos materiais e morais em razão dos defeitos apresentados no veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, ano/modelo 2017/2018, placa PBB8171, fabricado pela ré.
A autora não pretende a declaração de nulidade ou rescisão contratual e sequer reclama por uma das hipóteses previstas do art. 18 do CDC, devendo ser afastada, na hipótese, a alegação de decadência.
Além disso, uma vez que a autora tomou ciência inequívoca do vício em 5/8/2023 e propôs a ação em 29/01/2024, também não está configurada da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Adentro ao mérito.
Em se tratando de vício do produto, deve incidir a regra prevista no art. 12, § 3º, I e II, do CDC, sendo ônus do fornecedor provar que o produto não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso, apesar da inversão judicial (ID 205988548), a requerida não demonstrou adequadamente no curso da lide que o defeito apresentado decorre do mau uso pela autora.
Portanto, não está presente quaisquer das hipóteses excludentes acima citadas.
Ademais, observa-se que o veículo passou por todas as revisões por quilometragem em concessionária autorizada da fabricante (ID 184999901).
Apesar do tempo de uso do carro, fabricado em 2017, como dito, inexiste prova de que os defeitos apresentados são inerentes à sua idade e condição de conservação, tampouco previsíveis e aceitáveis, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no caso.
Necessário expor que, em sede de dilação probatória, a ré desistiu da perícia pleiteada, diligência que, ao menos em tese, poderia infirmar a versão constante na petição inicial.
Nesse sentido, a versão autoral possui verossimilhança e, por isso, forçoso concluir que o automóvel já não estava em perfeitas condições de uso pela consumidora quando posto à venda, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos.
Assim, deve a ré arcar com prejuízos experimentados pela autora.
No tocante aos danos materiais, para o deferimento da indenização, é necessária a comprovação de sua ocorrência e extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Os gastos efetivamente comprovados são: (i) R$ R$8.800,00 (ID 184999904); (ii) R$4.620 (ID 184999909); (iii) R$985,00 (ID 184999910); (iv) R$1.500,00 (ID 184999928), sendo de rigor a restituição à autora a quantia de R$ 15.905,00.
Porque o comprovante ID 184999912 – Pág. 4 não indica valor e o pagador, bem como os gastos com transporte por aplicativo de ID 184999913 não demonstram quem suportou os pagamentos, tais valores não são devidos.
Observo que o fato de os comprovantes de IDs 184999909, 184999910 e 184999928 estarem no nome do esposo da autora, não lhe retira o direito de buscar a indenização, porque, do regime de bens adotado pelo casal (ID 199655717), conclui-se que a dívida contraída e paga pelo seu cônjuge afetou o bem comum do casal e reverteu à vida familiar.
O dano moral é notório, pois o caso apresenta peculiaridades que destoam dos meros aborrecimento.
O veículo adquirido possuía defeitos que comprometeram suas características normais e segurança, gerando riscos durante sua utilização.
Os demais documentos juntados aos autos, notadamente as notas fiscais que acompanham a inicial, comprovam os problemas existentes no carro.
Também não é possível desconsiderar que a consumidora adquiriu o produto tendo em conta a expectativa normal de sua durabilidade.
Além disso, teve que gastar tempo desnecessário com as tentativas de resolução dos problemas na via extrajudicial e judicial.
Tendo em vista que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado com base na capacidade patrimonial das partes, extensão do dano experimentado pela ofendida e no grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir o ofensor a praticar idêntica conduta, é razoável a quantia postulada de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à demandante o importe de R$ 15.905,00, atualizado pelo IPCA a contar da data de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência, do princípio da causalidade e do enunciado 326 do STJ, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial e encerrada a instrução.
Comunique-se a dispensa da perita nomeada, agradecendo aos seus bons préstimos.
Exclua-se o seu nome dos autos.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:54
Deferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-51 (REU).
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701874-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO REU: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR/RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALINNE GOMES GALDINO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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