TJDFT - 0734988-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:12
Outras decisões
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEUSAN CARVALHO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CARVALHO CAMARA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRENNO SOUSA CAMARA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Isso posto, para não indeferir a petição inicial, e considerando a ordem de preferência legal, nomeio inventariante DEUSAN CARVALHO DE SOUZA independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). -
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:16
Indeferido o pedido de WALLACE MENDES CAMARA - CPF: *28.***.*21-00 (HERDEIRO)
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se para: a) observar os requisitos da petição inicial dispostos no artigo 319, II, CPC com a qualificação completa dos herdeiros e do cônjuge supérstite (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência); b) esclarecer sobre a quitação do contrato de alienação fiduciária que pesa sobre o imóvel situado no Riacho Fundo II-DF, tendo em vista que não foi arrolada a dívida que o onera constante da matrícula R-8-85.031 (ID 208207085); c) Instrua o processo com os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito LEGÍVEL do inventariado; 2) Certidão de casamento emitida em data recente RG e CPC do inventariado; 3) Certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil) emitidas em data recente, dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 4) Documentação comprobatória (escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso) de que a viúva é titular de direitos sobre o imóvel situado em Samambaia - DF tendo em vista que é de propriedade do Distrito Federal; 5) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Pena: indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/09/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENNO SOUSA CAMARA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734988-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRENNO SOUSA CAMARA, SUELY MENDES CAMARA, VALERIA MENDES CAMARA SOUSA, WALLACE MENDES CAMARA, WILLIAM MENDES CAMARA INVENTARIADO: EDMAR LIMA CAMARA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário em razão dos bens deixados por Edmar Lima Camara, falecido em 30/03/2023, nos termos da certidão de óbito de Id 208207066.
Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
De igual modo, o art. 1.785 do CC dispõe que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. É informado nos autos - inicial e certidão de óbito - que o falecido era domiciliado em Samambaia-DF.
De fato, conforme se observa do documento de ID 208207066, o de cujus, por ocasião do óbito, era domiciliado na QR 401, conjunto 09, casa 20, endereço situado em Samambaia, e não em Brasília, conforme erroneamente constou, tratando-se de mero erro material, passível de correção junto ao respectivo registro de óbito.
As regras da distribuição e competência têm caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para a 1ª Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:01:11.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta 02 -
26/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:48
Declarada incompetência
-
20/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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