TJDFT - 0737643-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737643-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS SILVA DE CAMPOS EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Instrua a parte autora o pedido de penhora formulado no ID 220358411 com cópia do andamento e estágio processual dos autos do processo de nº processo nº 0704590- 52.2024.8.07.0006, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, o exequente deverá esclarecer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel em questão, visto que a titularidade do bem não foi transferida para a empresa ré, constando na certidão de matrícula de ID 219812916, por ora, tão somente o registro da promessa de compra e venda em favor desta.
Com efeito, por ora, a titularidade do imóvel pertence a pessoas estranhas ao presente feito executivo, elencadas no registro R.9/82875.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem atendimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:22
Deferido o pedido de LUCAS SILVA DE CAMPOS - CPF: *43.***.*22-14 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Outras decisões
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16/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737643-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS SILVA DE CAMPOS EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Os extratos bancários e documentos anexados à petição de ID 210659526 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, portanto, não atendem à determinação de ID 209996815.
O exequente afirma ser autônomo, do que se infere pela inexistência de contracheque a ser apresentado.
Com efeito, caso não haja outro comprovante de renda, a hipossuficiência financeira deve ser comprovada mediante apresentação da última declaração anual de rendimentos enviada à Receita federal do Brasil.
Feitos os esclarecimentos supra, faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor cumprir a determinação de ID 209996815, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça postulada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 05:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737643-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS SILVA DE CAMPOS EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 21:21:19.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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