TJDFT - 0708327-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708327-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDSON ALVARES MUNIZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 237152789, no valor de R$ 315,95 (trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 238253583.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NILDSON ALVARES MUNIZ em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/10/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708327-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDSON ALVARES MUNIZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido estorne o valor e abstenha-se de promover a cobranças da compra contraída fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708327-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDSON ALVARES MUNIZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para descrever os fatos conforme as provas colacionadas, ou seja, o autor declarou que efetuou compras em site desconhecido (reconhece ter caído em golpe) e não comprova ter efetuado o procedimento administrativo de cancelamento da compra.
Portanto, deverá esclarecer o interesse jurídico na propositura da presente ação, retificando a narrativa e os fundamentos.
O extrato do cartão de crédito não comprova a compra no site decolar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
em cooperação judiciária
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23/08/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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