TJDFT - 0012747-51.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012747-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS Decisão Intime-se, uma vez mais, o BRB, para dizer se está de acordo com a cessão de crédito, na forma do pedido da M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (ID 212148085).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam (arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, ID 88796281).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012747-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 206573117.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário).
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volva os autos ao andamento em que se encontravam (arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, ID 88796281).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 14:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:14
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:38
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 06:42
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:05
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em 23/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 04:26
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
28/03/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705275-08.2023.8.07.0002
Ana Luiza dos Santos Araujo
Deuzina Ribeiro da Silva
Advogado: Carlos Augusto Valenza Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:36
Processo nº 0737402-65.2024.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Francisco de Assis Oliveira Duarte
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:43
Processo nº 0031717-02.2016.8.07.0001
Fujichima Comercio de Derivados de Petro...
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Renato Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 14:16
Processo nº 0031717-02.2016.8.07.0001
Fujichima Comercio de Derivados de Petro...
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:07
Processo nº 0704821-73.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo da Silva Amaral
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 01:15