TJDFT - 0704821-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:30
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
16/02/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:30, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
13/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704821-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: LEONARDO DA SILVA AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, em especial a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, passo a decidir.
Conforme já pontuado anteriormente (Id 207022338): (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria efetuado disparos de arma de fogo no Bar Ninho e, depois, se aproximou da pizzaria Du Chefe Açaí, onde algumas mulheres haviam se refugiado, e pediu para todos saírem, pois iria matar todo mundo.
Um dos presentes foi até o portão para fechar o cadeado e o custodiado teria apontado a arma de fogo e direção de sua cabeça e apertado o gatilho, de modo que a arma somente não disparou porque a munição “falhou e mascou”.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (...) Nesse quadro, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, defiro o pedido ministerial de Id 224835976.
Cumpram-se as ordens precedentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:30, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
29/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
28/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704821-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram cumpridos com a finalidade NÃO atingida, conforme diligências de ID's. 221275962 e 221273072, respectivamente.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704821-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram cumpridos com a finalidade NÃO atingida, conforme diligências de ID's. 221275962 e 221273072, respectivamente.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
04/11/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704821-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA AMARAL DESPACHO Vistos etc.
Sem oposição do Ministério Público, defiro o pedido de realização de exame toxicológico no acusado.
Intime-se a Defesa para apresentação dos quesitos, em cinco dias.
Após, oficie-se com prazo de 20 (vinte) dias para conclusão da perícia.
Adotem-se as providências pertinentes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704821-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA AMARAL CERTIDÃO De ordem, à Defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/08/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
09/08/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
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09/08/2024 14:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/08/2024 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/08/2024 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/08/2024 12:32
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/08/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
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09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 19:03
Juntada de laudo
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08/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2024 10:20
Juntada de laudo
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08/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/08/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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