TJDFT - 0713258-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:36
Outras decisões
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713258-03.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela exequente (ID. 209887661) em desfavor da decisão de ID. 209076223, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713258-03.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar a inicial ao rito comum ou monitório, eis que o termo de confissão de dívida de ID. 207797500 não contém identificação das testemunhas ou reconhecimento de firma delas, de forma que não há caracteriza título executivo extrajudicial.
Observe-se que o intuito da testemunha instrumentária é atestar a existência e validade do ato, sendo que a ausência de qualquer identificação delas no próprio título descaracteriza a natureza de título executivo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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