TJDFT - 0716419-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 14:01
Decorrido prazo de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*64-60 (EXEQUENTE) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:42
Deferido o pedido de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*64-60 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716419-91.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO REVEL: SAMUEL PEREIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO em face de SAMUEL PEREIRA E SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:03
Deferido o pedido de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*64-60 (REQUERENTE).
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de comprovante
-
20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 20:11
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/11/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716419-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 26/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
02/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 18:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Deferido o pedido de BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*64-60 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:46
Declarada incompetência
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716419-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; IV - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; V - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; VI - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula XIV do contrato de ID 209452753, não foi abatida do débito exequendo; VII - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "encargos" e "tarifa bancária" (ID 209452746), haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento, em razão da ausência de certeza da obrigação; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:34
Declarada incompetência
-
05/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 01:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716419-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNNA BIASE AFFE FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel localizado em Taguatinga.
A parte autora declarou domicílio em Águas Claras e indicou o domicílio do devedor em Taguatinga.
Assim, faculto à parte autora manifestação quanto a competência do Juízo, observado o art. 63, §3º e §5º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Declarada incompetência
-
30/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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