TJDFT - 0721597-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:23
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:29
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721597-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO ASSUNCAO CORREA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que fora expedido ofício ao Banco BRB para que procedesse à transferência da quantia constrita (ID 206758871), todavia, o comprovante da transferência bancária não consta dos autos.
Desse modo, expeça-se novo ofício ao Banco BRB, para que proceda à transferência da quantia de R$ 1.098,60 (mil e noventa e oito reais e sessenta centavos) da conta judicial para a conta indicada pela credora ao ID 220784242.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721597-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO ASSUNCAO CORREA DECISÃO Conforme consignado na decisão de ID 206202101, fora realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados bens dessa natureza em nome dela, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, fora realizada consulta ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Entretanto, da consulta realizada junto ao aludido sistema, nesta data, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB), nesse mesmo interregno.
Desse modo, expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, conforme determinado na decisão de ID 206202101.
Resultando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:47
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO CORREA - CPF: *34.***.*69-71 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO CORREA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721597-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO ASSUNCAO CORREA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 206758869, no valor de R$ 1.098,60 (mil e noventa e oito reais e sessenta centavos), manifestou-se ao ID 206896342 propondo o pagamento do débito por meio de entrada no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser retido do valor já constrito, e 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pugna, assim, pelo desbloqueio do valor remanescente.
A proposta de acordo restou recusada pela credora, a qual apresentou contraproposta, consistente na integral liberação do valor constrito (R$ 1.098,60) como entrada do pacto e o parcelamento do valor remanescente em 28 (vinte e oito) prestações, sendo 27 (vinte e sete) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a última na quantia de R$ 255,77 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme petição de ID 207687763.
O devedor, intimado acerca da contraproposta apresentada pela exequente, quedou-se inerte (ID 208944783), razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Efetivada a medida e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 207687763.
Sem prejuízo, intime-se novamente a parte executada acerca da contraproposta apresentada pela exequente.
Não havendo manifestação do devedor, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 206202101, com a pesquisa de bens do executado junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. -
27/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2024 14:14
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO CORREA - CPF: *34.***.*69-71 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO CORREA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO CORREA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:06
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:18
Homologada a Transação
-
14/12/2022 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/12/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/09/2022 14:30
Juntada de ata
-
21/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/09/2022 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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