TJDFT - 0716702-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 19:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:53
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716702-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MARCIA MARIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do MARCIA MARIA FERREIRA, enviada para o endereço: QNN 22, CONJ H Casa 24, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-220, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO/MUDOU-SE/ENDEREÇO INCORRETO/INSUFICIENTE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
14/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:53
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2024 14:32
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:56
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716702-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MARCIA MARIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à MARCIA MARIA FERREIRA, encaminhado para os telefones: (61) 99202-1478 e (61) 99278-3172, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716702-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MARCIA MARIA FERREIRA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 208996796, de tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam: (61) 99202-1478 e (61) 99278-3172.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
28/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716702-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: MARCIA MARIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente a EXECUTADA: MARCIA MARIA FERREIRA, encaminhado para o Endereço: Quadra 209 Conjunto F, Casa 48, Trecho 2, Setor Habitacional Sol Nascente - DF - CEP: 72246-612, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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