TJDFT - 0708247-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708247-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENICE RODOLFO GONÇALVES EXECUTADO: GORETTI MARIA GONÇALVES MELO, SIMONE OREM MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
As partes entabularam novo acordo para pagamento da dívida, conforme manifestação de 238380367 e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 30 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:01
Homologada a Transação
-
27/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2025 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708247-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENICE RODOLFO GONÇALVES EXECUTADO: GORETTI MARIA GONÇALVES MELO, SIMONE OREM MOREIRA DECISÃO Analisando os autos verifico que não consta procuração outorgada a Dra.
LORENNA BEATRIZ ALVES SALOMAO TEIXEIRA pela Executada GORETTI MARIA GONÇALVES MELO.
Assim, intime-se a Executada para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo de ID 238380367.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 6 de junho de 2025.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:37
Outras decisões
-
06/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de acordo
-
29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SIMONE OREM MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GORETTI MARIA GONÇALVES MELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALDENICE RODOLFO GONÇALVES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:53
Homologada a Transação
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14/10/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/10/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708247-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENICE RODOLFO GONÇALVES REQUERIDO: GORETTI MARIA GONÇALVES MELO, SIMONE OREM MOREIRA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa compreender a frustração da Requerente, não se vislumbra na matéria fática a gravidade e urgência necessárias para justificar a excepcionalidade da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a Requerente desta decisão.
Concomitante, cite-se a requerida.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 29 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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