TJDFT - 0726218-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:55
Homologada a Transação
-
22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726218-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO Recebo parcialmente a emenda apresentada de id. 210217406.
Não obstante, repisa-se os fundamentos constante na decisão de id. 208668784, no que tange à inclusão de honorários advocatícios aos cálculos de atualização do débito e indefiro o referido requerimento.
As disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que no art. 55, parágrafo único, a peculiaridade da fase cognitiva foi contemplada pela aludida lei especial, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
Outrossim, em que pese constar previsão de cobrança de honorários no contrato de id. 208583238, tal verba não pode ser repassado ao réu, pois decorre do livre exercício do direito de ação, de modo que deve ser suportada exclusivamente pela parte demandante.
Por fim, a ementa jurisprudencial citada pela autora é proveniente da Sexta Turma Cível, que julgou processo em tramitação numa Vara Cível, onde é permitida a incidência de honorários, pois a contratação de advogado não é facultativa, como nos Juizados Especiais.
Assim, a parte autora deverá decotar a referida verba da planilha de cálculo e retificar o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Promovida devidamente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:44
Indeferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR)
-
11/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726218-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Do mesmo modo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, excluir do valor pretendido a título da parcela relativa à verba honorária, porquanto não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, retificando o valor da causa.
E por fim, a autora deverá deverá acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736292-31.2024.8.07.0001
Euripedes Marinho dos Santos
Ronaldo Francisco da Silva
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 19:29
Processo nº 0736292-31.2024.8.07.0001
Euripedes Marinho dos Santos
Ronaldo Francisco da Silva
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 10:06
Processo nº 0734130-63.2024.8.07.0001
Ronaldo Vieira Marinho
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 20:03
Processo nº 0726421-68.2024.8.07.0003
Elton Mauro Andrade da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jair Renato Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:23
Processo nº 0751262-70.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Business Point
Terezinha Teixeira Ludovico de Almeida
Advogado: Victor Regis Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 23:16