TJDFT - 0738071-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:03
Outras decisões
-
30/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738071-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EMBARGADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO 01.
Trata-se de embargos de declaração de ID 236629359 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 229826933.
A parte embargante, intimada a manifestar-se acerca dos embargos, apresentou resposta no ID 238198291.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido da parte embargada de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência da parte embargante na audiência de conciliação.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, razão pela qual passo à apreciação do pedido.
O despacho de ID 225171782 intimou a parte embargante a esclarecer sua ausência no ato conciliatório.
Na petição de ID 226845565 a parte embargante informou que não compareceu à audiência por não vislumbrar qualquer perspectiva de composição entre as partes.
Pois bem.
A justificativa apresentada pela parte embargante não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ao acreditar que não seria viável a conciliação, caberia à parte embargante, antes do ato, requerer o cancelamento, caso em que, havendo concordância da parte contrária, a audiência seria cancelada, conforme art. 334, §4º, I, do CPC.
Ademais, o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme §8º do art. 334 do CPC.
Diante das razões expostas, ACOLHO aos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, e CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa de 0,2% sobre o valor atualizado da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. 02.
Observa-se dos autos que a parte embargante já havia interposto recurso de apelação em face da sentença proferida (ID 238499568).
Tendo em vista a modificação da sentença embargada, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, fica a parte embargante intimada a complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738071-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EMBARGADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SENTENÇA A DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A ajuizou embargos à execução em face de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos autos do processo nº 0738071-21.2024.8.07.0001, que se refere à execução de título extrajudicial de nº 0728207-56.2024.8.07.0001.
O embargante sustenta a inexigibilidade da dívida exequenda, argumentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito de cobrança dos honorários advocatícios pactuados e o descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do embargado.
A demanda foi distribuída para a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo como valor da causa R$ 2.249.073,27.
A embargante alega que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com o embargado para recuperação de valores de ICMS cobrados a maior em operações de venda de veículos.
Segundo a embargante, o contrato previa o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre a economia fiscal gerada, mas sustenta que a execução ajuizada pelo embargado já estaria prescrita, visto que o trânsito em julgado da ação judicial que embasou a contratação ocorreu em 19 de fevereiro de 2019, enquanto a execução foi proposta apenas em 9 de julho de 2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25 do Estatuto da OAB.
Argumenta, ainda, que o embargado abandonou a causa antes da conclusão da fase administrativa, sendo necessário contratar outro escritório de advocacia para finalizar a recuperação dos créditos tributários, o que configuraria descumprimento contratual.
No plano jurídico, a embargante sustenta a prescrição do direito de cobrança dos honorários advocatícios.
Além disso, impugna a exigibilidade do valor cobrado, sustentando que o percentual pactuado estaria vinculado ao efetivo aproveitamento dos créditos tributários, o que só teria ocorrido após a intervenção de outro escritório de advocacia.
Em razão disso, requer o reconhecimento da prescrição da execução, a extinção do processo executivo e, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços advocatícios.
A decisão de recebimento da petição inicial dos embargos à execução foi proferida em 24 de setembro de 2024 (ID 212214694).
Nessa decisão, o juízo determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação e analisou o pedido de efeito suspensivo, cuja concessão foi indeferida.
Em impugnação aos embargos (ID 214867891), o embargado alega que a execução é plenamente válida, visto que a obrigação de pagamento dos honorários só se tornou exigível após a efetiva compensação dos créditos tributários.
Defende que os serviços advocatícios foram prestados integralmente, com êxito na demanda principal, que resultou na recuperação dos valores de ICMS.
Quanto à alegação de prescrição, sustenta que a contagem do prazo quinquenal deve considerar a data da última prestação do serviço, e não o trânsito em julgado da ação principal, argumento embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, portanto, a rejeição dos embargos, com a manutenção da execução.
A impugnação foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo contrato de prestação de serviços e comunicações trocadas entre as partes (ID 214867892, 214874446, 214874447, 214874452, 214874453).
A embargante apresentou réplica em 21 de novembro de 2024 (ID 218359298), reiterando os argumentos iniciais e reafirmando a prescrição da cobrança.
Na audiência realizada em 3 de fevereiro de 2025 (ID 224536618), a embargante esteve ausente.
Por fim, em 6 de março de 2025, foi proferida decisão saneadora (ID 227972280), indeferindo a dilação probatória e determinando a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado alhures, a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da prescrição: Contratados os honorários de êxito, não há falar em início do prazo prescricional sem prévia liquidação do valor do êxito.
Antes de ser conhecido o valor efetivamente devido, não há como o credor dar início à cobrança, o que torna inviável a fluência do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CPC).
O inadimplemento da obrigação de pagar os honorários de êxito, em juízo de asserção, ocorreu em 16/01/2024 (ID 214867892), data em que a Administração liquidou o direito de restituição objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse cenário, não há falar em prescrição.
Da prova da contraprestação: A execução de contrato bilateral depende da prova pré-constituída da respectiva contraprestação (art. 798, I, d, do CPC).
A parte embargante argumenta que o requerido não adimpliu plenamente o serviço para que foi contratado, tendo em vista que fora obrigado a contratar um outro escritório de advocacia para a liquidação do título na esfera administrativa.
A parte embargada,
por outro lado, comprovou que prestou integralmente os serviços advocatícios para que foi contratada, conforme cópia integral dos autos do processo 0055879.91.1998.8.07.0001, obtendo êxito na lide perseguida com trânsito em julgado em 19/02/2019.
A leitura do processo de origem (ID 203543963 e 203543964, dos autos da execução) permite entrever que o embargado foi responsável por toda a tramitação do processo em sua fase de conhecimento, tendo produzido, inclusive, a última peça jurídica do processo, a saber, os embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação (em 21/08/2018, pág. 433 do ID 203543964 dos autos da execução), sendo que com o acolhimento dos embargos de declaração estendeu o prazo prescricional para dez anos (o que resultou em substancial incremento do crédito tributário perseguido).
Tendo transitado o título em julgado em fevereiro de 2019, consta dos autos do processo de origem que em 12/07/2019 (cinco meses depois) o embargante constituiu outra banca de advogados, quando já havia sido consolidado o direito vindicado pelo manto da coisa julgada.
A segunda banca de advogados constituída, porém, não praticou nenhum ato judicial, e não há notícia de que tenha praticado qualquer ato administrativo.
O que se observa, ademais, é que houve a contratação de um terceiro escritório no ano de 2022 (ID 210210292, dos autos dos embargos), data muito posterior a adjudicação integral do direito perseguido em favor do embargante.
Nesse giro, a versão dos fatos declinada pelo autor, no sentido de que fora obrigado a contratar outro escritório para a fase de liquidação administrativa do débito, dado o abandono da causa pelo embargado, não merece acolhida.
Isso porque, além de não haver um único registro nos autos de e-mail, notificação, diálogo por mensagens ou aditivo contratual que indique que o embargado tenha sido constituído em mora ou que tenha sido omisso no exercício de seu mister há prova de que o embargante não entregou ao causídico a documentação necessária para a liquidação do débito.
Vale dizer, não há qualquer documento de resolução do contrato por inadimplemento do advogado embargado, o que equivale dizer que não houve tratativas atinentes a qualquer defeito, vício ou falha na prestação do serviço advocatício contratado.
Pelo contrário, como é sabido, alcançado o direito ao crédito tributário ventilado, a liquidação do débito (na esfera administrativa ou judicial) dependeria exclusivamente da entrega da documentação fiscal/contábil em Juízo ou para a Administração.
O que os documentos ID 214874447 e 214874452 comprovam,
por outro lado, é que a parte embargante permaneceu inerte quanto a diligência de disponibilizar ao embargado a documentação adequada para prosseguimento da liquidação do título judicial.
Tal entendimento é reforçado pelo documento ID 214867892 que indica que a liquidação do crédito dependia apenas da entrega de mídia digital com as informações relativas às notas fiscais de operações de vendas de veículos ao consumidor final.
Nesse cenário, a inexistência de resolução formal do contrato objeto da lide, a indicação de deliberada demora do cliente em entregar os documentos necessários ao advogado e a subsequente contratação de outro escritório para atuação na fase administrativa de liquidação indicam que o embargante agiu com o especial fim de frustrar a remuneração de êxito por si contratada, em comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Note-se, finalmente, que a decisão administrativa ID 214867892 – pág. 2, faz constar expressamente em sua fundamentação o fato de que o direito perseguido pelo contribuinte já havia sido reconhecido, com trânsito em julgado, nos autos do processo 0055879-91.1998.8.07.0001, em que houve atuação exclusiva do embargado.
De modo que a atuação do embargado foi essencial e determinante para a adjudicação do direito perseguido, sendo a atuação dos demais advogados voluntariamente contratados pelo embargante, mero consectário lógico da atuação jurídica do embargado.
Nesse giro, concluo que o embargado comprovou satisfatoriamente a contraprestação a que obrigado (art. 798, I, “d”, do CPC), de modo que a obrigação de pagar veiculada no título é líquida, certa e exigível.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025, às 17:38:20.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 21:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:29
Outras decisões
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:43
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/02/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:46
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:34
Outras decisões
-
10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738071-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EMBARGADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Proceda o CJU à exclusão do ID 210212596.
Na petição de ID 212653630 a parte embargante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao processo de execução, sob o fundamento de que naqueles autos foi deferida penhora de bens que são essenciais às obrigações da empresa, indicando novo imóvel como garantia do Juízo.
Pois bem.
Esclareça-se à parte embargante que a matéria atinente à penhora deferida nos autos da execução deve ser levantada em sede de impugnação à penhora.
Ademais, o embargante juntou certidão desatualizada (26/06/2021) de matrícula do imóvel apresentado como garantia (ID 212653636).
Além disso, não consta na matrícula a averbação da garantia, não havendo, também, avaliação do imóvel a comprovar a suficiência da garantia.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 212214694 inalterada.
Aguarde-se o prazo estabelecido ao embargado na referida decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EMBARGANTE)
-
27/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738071-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EMBARGADO: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia de parte do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 210212596.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737318-64.2024.8.07.0001
Nielson da Costa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 20:57
Processo nº 0011063-91.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Giro Pneus Suspensao de Autos e Acessori...
Advogado: July Cristiny Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 14:56
Processo nº 0723637-21.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rosilene Maria Alves
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:09
Processo nº 0724659-17.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Samara Ferreira da Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:07
Processo nº 0703110-48.2024.8.07.0003
Suely do Sacramento da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:55