TJDFT - 0011063-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:09
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011063-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GIRO PNEUS SUSPENSAO DE AUTOS E ACESSORIOS LTDA - ME, IRANICE BEZERRA DA SILVA, JEREMIAS OLIVEIRA SOUSA DECISÃO I.
Tendo em vista que houve a cessão do crédito em execução nos presentes autos, inclua-se no polo ativo a empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em substituição ao antigo credor BRB BANCO DE BRASILIA SA, que deverá ser excluído da autuação.
II.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
III.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 13:32
Arquivado Provisoramente
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21/12/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 07:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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01/09/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:41
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:41
Recebidos os autos
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30/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 03:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 06:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JEREMIAS OLIVEIRA SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GIRO PNEUS SUSPENSAO DE AUTOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de IRANICE BEZERRA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:03
Publicado Edital em 04/05/2020.
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28/04/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 14:34
Expedição de Edital.
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25/03/2020 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2020 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2020 22:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 05:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2019 23:59:59.
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12/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 21:39
Decorrido prazo de GIRO PNEUS SUSPENSAO DE AUTOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:39
Decorrido prazo de IRANICE BEZERRA DA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:39
Decorrido prazo de JEREMIAS OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:52
Publicado Despacho em 23/04/2019.
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22/04/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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