TJDFT - 0724659-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724659-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMARA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada ou demonstrar documentalmente que esgotou os meios à sua disposição para pesquisar o endereço e informar ao juízo.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais, a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação neste juízo prevento, ou ingresse com ação uma Vara Cível, onde poderá ser feita a citação por edital ou hora certa. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:16
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:32
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:19
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724659-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMARA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada de que a diligência para tentativa de citação, penhora e avaliação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724659-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SAMARA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recebo os esclarecimentos prestados.
Prossiga-se nos moldes da decisão anteriormente proferida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706733-20.2024.8.07.0004
Renato Barreira Moreira
W 20 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:58
Processo nº 0737318-64.2024.8.07.0001
Nielson da Costa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:52
Processo nº 0737318-64.2024.8.07.0001
Nielson da Costa Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 20:57
Processo nº 0011063-91.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Giro Pneus Suspensao de Autos e Acessori...
Advogado: July Cristiny Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 14:56
Processo nº 0723637-21.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rosilene Maria Alves
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:09