TJDFT - 0718862-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718862-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 11:32:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:18
Outras decisões
-
05/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032597-62.2014.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Cavalheiro Materiais de Construcoes LTDA...
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 12:03
Processo nº 0700645-29.2021.8.07.0017
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Iriscelia Alves Bezerra
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 14:36
Processo nº 0731543-68.2024.8.07.0001
Zaida Albernaz Neiva
Lecy Maria Crosara Milano
Advogado: Gilberto de Araujo Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:33
Processo nº 0729020-83.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ucar de Sousa Matos
Advogado: Andre Seibert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:21
Processo nº 0704090-69.2022.8.07.0001
Df Generica - Comercio de Produtos Farma...
W N Borges Foco Comercio Atacadista - ME
Advogado: Thyana Viegas Muniz Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:14