TJDFT - 0704090-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de W N BORGES FOCO COMERCIO ATACADISTA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704090-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: W N BORGES FOCO COMERCIO ATACADISTA - ME SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 08/02/2022, tendo sido determinada a citação em 22/02/2022 (id. 116328415).
Expedida carta precatória para citação em 17/08/2022, o autor foi intimado por diversas vezes a promover o impulso da carta precatória, sob pena de extinção, inclusive (id. 204517408), tendo havido, agora, a devolução da carta precatória informando o pedido de desistência do ato formulado pelo autor (id. 209211313).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece, como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso, facultou-se à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se manteve inerte, bem como requereu a desistência do ato, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Portanto, passados mais de dois anos do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 12:38
em cooperação judiciária
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29/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:23
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:24
Expedição de Carta.
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26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2022 20:33
Recebidos os autos
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29/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:33
Deferido em parte o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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23/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 10:43
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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