TJDFT - 0735597-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GRILL KARNES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:45
Homologada a Transação
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GRILL KARNES LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GRILL KARNES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735597-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GRILL KARNES LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por LCA EMPRESARIAL LTDA em face de GRILL KARNES LTDA, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida (ID 208632161).
A parte executada foi citada (ID 225451017).
Verifica-se no ID 224996252 que as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que requerem concomitantemente a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
Contudo, os pedidos de homologação e suspensão são incompatíveis, uma vez que a homologação do acordo por sentença implica a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, gerando um título executivo judicial.
A suspensão do processo,
por outro lado, pressupõe a continuidade da execução com base no título originário, conforme previsto no artigo 922 do CPC.
A respeito do tema, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho extraído de decisão monocrática proferida no AREsp 1868814, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra.15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Nesse sentido "convém apontar o art. 487, III, b, do CPC/2015, estabelecendo que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Dito de outro modo, a decisão do magistrado que homologa o acordo pactuado entre as partes tem caráter de definitividade, tratando-se de decisão de mérito, por força de expressa disposição legal, embora inexista a rigor julgamento de mérito, tendo como consequência precípua a resolução do litígio e a extinção do processo, com a formação da coisa julgada material.
A despeito desse dispositivo referir-se ao processo de conhecimento, em relação ao processo de execução – de título extrajudicial –, há disposição equivalente, estando abrangida a autocomposição como forma de extinção da lide pelo teor do art. 924, III, do CPC/2015, segundo o qual "extingue-se a execução quando [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida" (...) "A par dessas premissas, tem-se que a homologação judicial de transação celebrada entre as partes no bojo de ação de execução de título extrajudicial constitui ato judicial equivalente a sentença extintiva, não mais subsistindo aquele débito pretérito que deu início à execução, da forma como inicialmente prevista, mas prevalecendo aquela nova obrigação objeto da transação, tendo como consequência a ultimação do processo executivo, integral ou parcialmente, na medida das questões objeto da execução sobre as quais tenha havido a autocomposição" ((REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Além disso, para que a suspensão do processo seja viável, é indispensável que o executado esteja representado por advogado nos autos, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Nos termos do art. 922 do CPC, ?convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?. 2.
Na espécie, a celebração do acordo extrajudicial ocorreu anteriormente ao ato citatório e à constituição de advogado pelas executadas. 3.
A suspensão do processo de execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, ocorre nas hipóteses em que já se aperfeiçoou a relação jurídica processual, com a presença de advogado constituído nos autos pela parte executada, situação que não se amolda ao caso. 4. ?A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado.
Apelação Cível desprovida"(Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Apelação interposta pelo Exequente conhecida e não provida.
Maioria. (TJ-DF 07052527620218070020 1636332, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)" Assim, esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a homologação do acordo ou a suspensão do feito, visto que são pedidos incompatíveis.
Caso pretendam a suspensão do feito, esta deverá ser requerida por todas as partes, por meio de seus advogados, e não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
Se ao contrário, preferirem a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito, caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, inciso III, ambos do CPC. * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
12/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:31
Outras decisões
-
11/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:40
Deferido o pedido de LCA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735597-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GRILL KARNES LTDA DESPACHO Antes de analisar a inicial, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735597-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: GRILL KARNES LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida gerada por compra de mercadorias.
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente reside na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, e a parte executada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Declarada incompetência
-
28/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703338-78.2024.8.07.0017
Eloah do Nascimento Cabral
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Layde Silva do Nascimento Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 03:32
Processo nº 0723828-66.2024.8.07.0003
Odilon Pereira Silva
Mrn Empreendimentos e Gestao Empresarial...
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:22
Processo nº 0717194-60.2024.8.07.0001
Januzzi e Turquino Advogados Associados
Js Turismo Eireli - ME
Advogado: Rita de Cassia Guimaraes Januzzi Turquin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:41
Processo nº 0719304-26.2024.8.07.0003
Rogerio Macedo Cavalcante
Paulo Ricardo Gomes da Silva
Advogado: Lucas Henrique de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:37
Processo nº 0719304-26.2024.8.07.0003
Rogerio Macedo Cavalcante
Paulo Ricardo Gomes da Silva
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:04