TJDFT - 0712474-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
24/01/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/11/2024 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/10/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712474-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, para juntar todas as contas de energia de janeiro/2024 a abril/2024 em diante, bem como os comprovante de pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712474-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cumpra a autora os itens de "c" a "g" da determinação de ID 210348957.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712474-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Observe-se que a situação ocorreu em fevereiro de 2024 e somente 7 meses após, a autora tomou providências, o que retira a urgência de qualquer medida.
Além disso, embora a autora alegue que não recebeu nenhum documento, nem laudo técnico, esse não é o procedimento padrão da requerida, razão pela qual se faz necessária sua oitiva.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar todas as contas de energia de janeiro/2024 em diante, bem como os comprovante de pagamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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