TJDFT - 0715761-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715761-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FLORACI PEREIRA LIMA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de tutela de urgência já apreciado - e indeferido - em ID 205573104.
Dê-se ciência ao Ministério Público, visto que a parte requerente é menor.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:40:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Outras decisões
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05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:06
Declarada incompetência
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02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da ação, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:31
Declarada incompetência
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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27/07/2024 01:11
Recebidos os autos
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27/07/2024 01:11
Indeferido o pedido de B. P. L. - CPF: *91.***.*27-08 (RECONVINTE)
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26/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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