TJDFT - 0703195-35.2023.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE AQUINO PORTO EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que foi realizada diligência na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora, que, contudo restou infrutífera.
A parte credora mesmo intimada, não indicou bens passíveis de penhora.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 06.11.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 06.11.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:43
Outras decisões
-
18/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
08/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL CONCRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE AQUINO PORTO EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDIPO ALVES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em substituição legal à 25ª Vara Cível de Brasília - DF.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CAPITAL CONCRETO LTDA, credora, contra ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., devedora.
Anote-se.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias porquanto prematuro.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:40
Outras decisões
-
19/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de EDIPO ALVES LACERDA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Homologada a Transação
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:33
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:24
Outras decisões
-
06/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
31/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:48
Declarada incompetência
-
18/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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