TJDFT - 0709754-77.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709754-77.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA, alegando, em síntese, que o valor penhorado se trata de verba salarial, bem como que houve excesso de execução.
Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relatório.
Inicialmente, infere-se dos documentos coligidos aos autos pelo executado, que o valor penhorado se trata de verba salarial.
Com efeito, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, na hipótese em apreço, após o cotejo da renda da parte executada (R$ 1.646,04 - ID 224109283 pag. 02), considero que a penhora de parte de seus rendimentos mensais resulta em violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa do devedor e de sua família, podendo prejudicar a subsistência do devedor e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade do valor penhorado e desconstituo a penhora efetivada nos autos.
Expeça-se alvará/ofício eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados.
Atribuo força de alvará/ofício eletrônico à presente decisão.
No mais, tendo em vista a alegação de excesso de execução, por ora, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure o valor devido nos autos, levando-se em consideração o teor da sentença prolatada pelo Juízo. -
27/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709754-77.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 10:11:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
09/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:25
Outras decisões
-
09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2023 17:48
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 18:36
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA - CPF: *02.***.*96-17 (REU) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:46
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA - CPF: *02.***.*96-17 (REU) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DO NASCIMENTO SILVEIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 20:19
Expedição de Edital.
-
13/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 03:26
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
18/02/2020 16:48
Audiência Conciliação realizada - 18/02/2020 15:30
-
18/02/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 16:54
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 16:54
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 14:38
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
18/11/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:04
Audiência conciliação designada - 18/02/2020 15:30
-
14/11/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/11/2019 18:21
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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