TJDFT - 0705996-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:51
Juntada de comunicação
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:34
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA COSTA VERAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA ALVES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705996-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Apesar de as requerentes informarem que o meeiro alienou o imóvel localizado na Avenida São Francisco, Condomínio Colina, Casa 05, Ponte Alta do Gama, não foi apresentado qualquer documento de propriedade ou posse do referido bem.
Além disso, instado a esclarecer sobre a existência de transações de compra e venda envolvendo os imóveis que compõem o espólio, o Oficial de Registro do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama apresentou procuração e substabelecimento relativos a imóvel distinto dos indicados na exordial (ID 237739337).
A inventariante, por seu turno, postula pela reiteração do ofício ao referido Cartório, pois entende que a determinação judicial não foi atendida, bem como postula por busca nos mesmos termos no Cartório do 9º Ofício de Notas.
Como dito, não foi acostado aos autos qualquer documento comprobatório de posse ou propriedade em relação ao imóvel Avenida São Francisco, Condomínio Colina, Casa 05, Ponte Alta do Gama.
Ademais, a diligência em questão pode ser empreendida pelo próprio inventariante, por meio de busca pelo CPF do meeiro em qualquer serventia extrajudicial existente em território nacional.
Veja-se ainda que encontra-se pendente a juntada da certidão de casamento atualizada da autora da herança, documento fundamental para a ultimação da partilha inclusive do imóvel situado no Setor Leste desta circunscrição que, como já pontuado, encontra-se em nome do meeiro.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito formulado em id. 238200422.
Na outra mão, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias: a) trazer aos autos certidão de casamento ATUALIZADA da autora da herança; b) trazer aos autos, caso queira, procuração, substabelecimento de procuração ou congênere que demonstre que o imóvel situado na Ponte Alta efetivamente deve integrar o espólio tratado nos autos.
Sem prejuízo, determino ainda que seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal a fim de que encaminhe a este juízo cópia do cadastro imobiliário fiscal relativo ao imóvel sito à Avenida São Francisco, Condomínio Colina, Casa 05, Ponte Alta, Gama/DF, contendo os dados pessoais do atual e anterior titular da posse do bem, bem como cópia do título que embasou a sua última alteração.
I. datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE - CPF: *59.***.*99-50 (INVENTARIANTE)
-
06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:36
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:24
Outras decisões
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:19
Outras decisões
-
13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:31
Outras decisões
-
27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705996-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SARAH BEATRIZ DEL DUQUE, ALINE KELLY DEL DUQUE, DEBORA DEL DUQUE, BRENDA DEL DUQUE CIRINO, MARIA ADRIANA ALVES DA COSTA, ADRIANO ALVES DA COSTA VERAS, ADRIANO ALVES DA COSTA, ELISANGELA ALVES DA COSTA, LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS MEEIRO: DAMIAO ALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): IRACI ALVES DA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por SARAH BEATRIZ DEL DUQUE e outros em razão do falecimento de IRACI ALVES DA COSTA.
Regularmente citado para conhecimento desta ação e para manifestar interesse em ser nomeado inventariante, conforme certidão do oficial de justiça (id. 187266591), o viúvo Sr.
Damião Alves da Costa preferiu não se manifestar nos autos, conforme id. 190132076.
Nos termos da decisão id. 192691427, aberto o inventário da Sra.
Iraci Alves da Costa e nomeada a herdeira Sarah Beatriz Del Duque como inventariante, a qual foi intimada a apresentar as primeiras declarações e instruir o feito com os documentos faltantes, além disso, ad cautelam, determinado o bloqueio da matrícula do imóvel situado no lote 46, quadra 48, Setor Leste Residencial, Gama/DF.
Com a petição id. 202232778, o viúvo solicitou habilitação nos autos, mediante juntada de procuração id. 202232785.
Em resposta de ofício id. 204605913, o Cartório do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal promoveu o bloqueio da matrícula do bem descrito acima, conforme certidão id. 204605910.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do viúvo/meeiro, conforme requerido na petição, sendo os registros atualizados no PJe.
No mais, antes de apreciar o pedido formulado pela inventariante na petição id. 197293072, intime-se o Sr.
Damião Alves da Costa para instruir o feito com documentos do imóvel situado na Avenida São Francisco, Condomínio Colina, Casa 05, Ponte Alta, Gama/DF, devendo ainda juntar documento do negócio realizado, haja vista que, segundo alegado pelas interessadas, aludido bem foi alienado após o falecimento da inventariada.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, às 15:42:58.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/08/2024 19:46
Outras decisões
-
19/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 15/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:49
Deferido o pedido de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE - CPF: *59.***.*99-50 (HERDEIRO).
-
09/04/2024 21:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ALINE KELLY DEL DUQUE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BRENDA DEL DUQUE CIRINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de DEBORA DEL DUQUE em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705996-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SARAH BEATRIZ DEL DUQUE, ALINE KELLY DEL DUQUE, DEBORA DEL DUQUE, BRENDA DEL DUQUE CIRINO, MARIA ADRIANA ALVES DA COSTA, ADRIANO ALVES DA COSTA VERAS, ADRIANO ALVES DA COSTA, ELISANGELA ALVES DA COSTA, LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS MEEIRO: DAMIÃO ALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): IRACI ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por SARAH BEATRIZ DEL DUQUE e outros em razão do falecimento de IRACI ALVES DA COSTA.
Nos termos da decisão id. 159859628, além do deferimento da gratuidade de justiça às interessadas, determinou-se a emenda da petição inicial para instruir o feito com cópia da certidão de casamento da inventariada.
Com a petição id. 166375463, as interessadas informam que um dos imóveis que compõe o espólio foi vendido sem anuência delas pelo valor de R$ 400.000,00, dessa forma, pugnam, em sede liminar, que sejam os interessados intimados a depositar em juízo o valor de R$ 33.333,33, referente a cota-parte das herdeiras, e ainda, em caráter liminar, que eles se abstenham de realizar qualquer negócio jurídico de compra e venda referente ao imóvel localizado na Quadra 48, Casa 46, Setor Leste, Gama/DF.
Por fim, informam que até o momento não obtiveram êxito na emissão da certidão de casamento da inventariada, conforme documentos anexados, pugnando pela intimação do viúvo para apresentar a referida certidão, consoante manifestação id. 169801381.
Decido.
Com efeito, o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pela pessoa falecida, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento.
No caso, verifico que a situação noticiada pelas interessadas, quanto à alienação do imóvel localizado na Avenida São Francisco, Condomínio Colina, Casa 05, Ponte Alta, Gama-DF, padece de prova documental, pois não consta nos autos nenhum documento que comprove que a propriedade ou os direitos possessórios sobre referido bem pertenciam à inventariada ou ao viúvo.
Quanto ao imóvel da Quadra 48, Casa 46, Setor Leste, Gama-DF, conforme certidão de matrícula (id. 158772414) está em nome do Sr.
Damião Alves da Costa, ainda que conste o estado civil “casado”, não aparece o nome da inventariada naquele documento.
Em consulta no sistema CRC-JUD, este juízo não obteve êxito na solicitação da segunda via da certidão de casamento da inventariada, haja vista a inconsistência dos dados apresentados nos autos, inclusive retornando o resultado com nome diverso, razão pela qual, não será juntado ao processo.
Em que pese o alegado pelas interessadas, a certidão de casamento da inventariada é documento essencial (regime de bens do casamento) para análise da meação dos bens, por se tratar de objeto deste inventário.
Ademais, o viúvo e os demais interessados ainda não tiveram conhecimento desta ação, por essas razões, indefiro os pedidos liminares formulados acima.
Outrossim, cumpre informar que as alegações que não forem comprovadas por meio de documentos e que dependam de outras provas devem ser equacionadas perante o juízo competente, conforme preceitua o artigo 612 do CPC.
No mais, diante da certidão de óbito id. 158772402, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
Iraci Alves da Costa, ocorrido em 24/09/2022, sem prejuízo de posterior conversão para o rito do arrolamento comum ou sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Promova-se pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome da falecida, bem como, via sistema RENAJUD, quanto a existência de eventuais veículos em nome dela.
Pois bem, é cediço que o cônjuge supérstite se reveste de preferência para exercer a inventariança, consoante preceitua o art. 617, inciso I, do CPC.
Assim, antes de apreciar o pedido de nomeação de inventariante formulado pelas interessadas, determino a intimação do Sr.
Damião Alves da Costa, no endereço declinado na exordial, para que tome conhecimento da petição de inventário dos bens deixados pela "de cujus", bem como para que diga se tem interesse em ser nomeado inventariante, devendo ainda instruir o feito com cópia de seus documentos de identificação (CPF e RG), certidão de casamento e outros documentos necessários ao regular processamento do feito, ficando ciente de que quaisquer manifestações nos autos têm de ser firmadas por meio de advogado/defensor público.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 12:10:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
15/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:14
Deferido em parte o pedido de SARAH BEATRIZ DEL DUQUE - CPF: *59.***.*99-50 (HERDEIRO), ALINE KELLY DEL DUQUE - CPF: *57.***.*78-83 (HERDEIRO), BRENDA DEL DUQUE CIRINO - CPF: *44.***.*99-07 (HERDEIRO) e DEBORA DEL DUQUE - CPF: *44.***.*03-55 (HERDEIRO)
-
27/08/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BRENDA DEL DUQUE CIRINO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705996-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SARAH BEATRIZ DEL DUQUE, ALINE KELLY DEL DUQUE, DEBORA DEL DUQUE, BRENDA DEL DUQUE CIRINO, MARIA ADRIANA ALVES DA COSTA, ADRIANO ALVES DA COSTA VERAS, ADRIANO ALVES DA COSTA, ELISANGELA ALVES DA COSTA, LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS MEEIRO: DAMIÃO ALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): IRACI ALVES DA COSTA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por SARAH BEATRIZ DEL DUQUE e outros em razão do falecimento de IRACI ALVES DA COSTA.
Antes de apreciar os pedidos formulados na petição id. 166375463, intimem-se as interessadas Sarah, Aline, Débora e Brenda para instruírem o feito com cópia da certidão de casamento da inventariada Sra.
Iraci Alves da Costa, cumprindo a integralidade da decisão precedente (id. 159859628), sob pena de indeferimento.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 20:58:04.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
27/05/2023 00:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH BEATRIZ DEL DUQUE - CPF: *59.***.*99-50 (HERDEIRO), ALINE KELLY DEL DUQUE - CPF: *57.***.*78-83 (HERDEIRO), BRENDA DEL DUQUE CIRINO - CPF: *44.***.*99-07 (HERDEIRO) e DEBORA DEL DUQUE - CPF: *44.***.*03-55 (HERDEI
-
23/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711709-27.2021.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Charles Jefferson Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 22:05
Processo nº 0705103-31.2021.8.07.0004
Licia Aimee Borges Beserra
Candido Carlos Beserra Junior
Advogado: Sandra Desyree Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 19:02
Processo nº 0716595-34.2018.8.07.0001
Condominio Edificio Victoria Office Towe...
Alsimar Luiz Biscaro
Advogado: Inoilson Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 12:00
Processo nº 0713965-69.2023.8.07.0020
Larissa Natividade de Miranda de Oliveir...
Ivana Natividade
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:28
Processo nº 0005076-74.2016.8.07.0001
Adriana Barbosa de Castro Reato
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 12:36