TJDFT - 0711709-27.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Por ora, NADA A PROVER quanto a petição de ID 202394181.
ATENTE-SE a parte exequente para que os pedidos sejam feitos de forma objetiva e concisa, uma vez que durante a marcha processual as petições apresentadas vieram com cerca de 20 laudas, com demasiados pedidos, por vezes confusos, com a possibilidade de causar tumulto processual e não ter a parte exequente atendidas suas pretensões.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:58:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 200343882, haja vista não haver previsão legal, pois para tal desidério é necessário a instauração de procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica previsto no art. 133, § 2º, CPC, art. 50, CC.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 18:01:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:35
Outras decisões
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:15
Outras decisões
-
21/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:00
Outras decisões
-
07/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711709-27.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento (ID 189105897).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:29:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:03
Outras decisões
-
20/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a quebra do sigilo bancário requerido na petição de ID 182566169, uma vez que não tem qualquer pertinência com o objetivo da demanda, que é o adimplemento do valor devido à parte exequente, sendo assim, a ferramenta SISSBAJUD é apta para a busca de valores disponíveis nas instituições bancárias nas quais a parte executada tem vínculo, seja ele de conta corrente, conta poupança, aplicações, dentre outros.
No mais a quebra de sigilo bancário da parte executada não não encontra previsão legal.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 10:19:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:25
Outras decisões
-
22/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:11
Outras decisões
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711709-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *46.***.*80-70, contra REQUERIDO: E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *58.***.*99-68, EDITAL DE INTIMAÇÃO - BLOQUEIO SISBAJUD PRAZO 20 DIAS Objeto: Intimação de E.
S.
D.
J. - CPF: *58.***.*99-68, que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do bloqueio "on line", realizado via BACENJUD, no valor de R$ 316,53 devendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de julho de 2023.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 15:17:21.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/07/2023 15:18
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:31
Outras decisões
-
24/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:04
Outras decisões
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Edital em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:27
Outras decisões
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
24/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
17/05/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 12:17
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 22:05
Recebidos os autos
-
11/10/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2021 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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