TJDFT - 0748012-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748012-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO LOPO DE ABREU REVEL: KATIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID220645739), conforme determinação de ID 220303380.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:45
Juntada de comunicação
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10/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Termo.
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25/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:40
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KATIANA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748012-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO LOPO DE ABREU REVEL: KATIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 209427708 foi cumprida PARCIALMENTE, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 209427701, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC, c/c artigo 346 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748012-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOC.
DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO LOPO DE ABREU REVEL: KATIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a parte executada descumpriu o acordo homologado por meio da sentença de ID 181663319, desnecessária sua intimação para pagamento, uma vez que já estava ciente das consequências do inadimplemento, devendo-se ter início, portanto, os atos expropriatórios com a tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do CPC).
ID 208681681: defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC).
Segue minuta da ordem de bloqueio via SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:34
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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23/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:23
Homologada a Transação
-
12/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:02
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de KATIANA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de KATIANA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:29
Deferido o pedido de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
23/08/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 19:27
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de KATIANA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIANA DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:50
Outras decisões
-
10/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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