TJDFT - 0732435-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea, pleiteando sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2.
As questões em análise incluem: (i) a admissibilidade da prisão preventiva com base na gravidade do crime imputado; (ii) a presença dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis); e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, conforme previsto no artigo 318 do Código de Processo Penal. 3.
A prisão preventiva é admissível, conforme disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas supera quatro anos. 4.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Exame Preliminar e Ocorrência Policial, e há indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva. 5.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
O paciente possui histórico de envolvimento em crimes anteriores, inclusive no âmbito doméstico e por posse de drogas para uso pessoal, indicando uma escalada criminosa. 6.
Não se mostra cabível a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a genitora das crianças, embora legalmente separada, exerce guarda compartilhada e é capaz de cuidar dos filhos.
Além disso, as circunstâncias concretas dos fatos não favorecem o retorno ao convívio com o paciente, em atenção ao melhor interesse das crianças. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:43
Denegado o Habeas Corpus a THERGE FONSECA DE SOUZA - CPF: *36.***.*54-98 (PACIENTE)
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0732435-77.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: THERGE FONSECA DE SOUZA IMPETRANTE: RAFAEL GRUBERT SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 12/09/2024.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/08/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/08/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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