TJDFT - 0737493-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:15
Outras decisões
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737493-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 230509709 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 226836890.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
A prova documental apresentada foi devidamente analisada na sentença, que concluiu não apenas pela liquidez da obrigação veiculada no título, como pela prova plena da contraprestação.
Assim, não há falar em omissão ou contradição na espécie, notadamente porque comprovada a entrega e a retirada dos equipamentos alugados, em estreita conformidade com o valor objeto de cobrança.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
06/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737493-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA SENTENÇA A parte embargante, DECARD CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, LUIZ EDUARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e LUIZA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, opuseram embargos à execução autuados sob o número 0737493-58.2024.8.07.0001, em face da execução promovida por ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, nos autos do processo de execução nº 0729408-83.2024.8.07.0001.
A controvérsia decorre de contrato de locação de bens móveis firmado entre as partes, no qual a embargada alega inadimplemento de obrigações pecuniárias pela embargante, resultando na cobrança judicial da quantia de R$ 137.262,23.
Os embargantes alegam a inexequibilidade do título, impugnando os valores cobrados e sustentando a existência de excesso de execução.
Os pedidos formulados envolvem a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento do excesso de execução e a devolução de valores pagos indevidamente.
Na petição inicial dos embargos à execução (ID 209813842), os embargantes alegam a nulidade da execução, sob o fundamento de que os documentos que instruem a cobrança não possuem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução de título extrajudicial.
Argumentam que o contrato de locação previa que os pagamentos estariam condicionados à emissão de notas fiscais discriminadas, acompanhadas de um demonstrativo detalhado, o que não teria ocorrido.
Além disso, alegam que as faturas apresentadas na execução não possuem correspondência com as notas fiscais emitidas, gerando uma discrepância nos valores cobrados.
Defendem que, enquanto as faturas da execução totalizam R$ 110.655,02, as notas fiscais comprovam apenas R$ 56.010,62 em serviços efetivamente prestados.
Sustentam, ainda, que a embargada aplicou multa de 2% sobre valores corrigidos e acrescidos de juros, o que configuraria cobrança indevida.
Requerem, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título hábil, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos valores cobrados e a devolução de valores pagos indevidamente.
A inicial dos embargos foi instruída com documentos, incluindo o contrato social da empresa embargante (ID 209815596) e comprovantes de pagamento de custas (ID 209815595).
A decisão que recebeu os embargos à execução (ID 212002489) determinou a citação da embargada para impugnação, sem a concessão de efeito suspensivo.
Na impugnação aos embargos (ID 214552824), a embargada ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA resiste aos argumentos da embargante, sustentando que a dívida exequenda decorre de contrato regularmente firmado e adimplido parcialmente pela embargante.
Afirma que as faturas emitidas correspondem a serviços efetivamente prestados e que os valores cobrados são devidos.
Argumenta que a embargante usufruiu dos bens locados e que os documentos que instruem a execução são suficientes para demonstrar a liquidez e a exigibilidade da obrigação.
Sustenta que a cobrança da multa e dos honorários advocatícios segue o que foi pactuado no contrato firmado entre as partes.
Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Houve réplica apresentada pela embargante (ID 217592302), reafirmando os argumentos da inicial e reiterando a inexistência de título executivo válido.
Alega que os cálculos da embargada apresentam valores indevidos e reitera a necessidade de exclusão da multa sobre valores corrigidos e a redução dos honorários advocatícios.
Foi realizada audiência, conforme ata juntada aos autos (ID 225475018), na qual restou consignado que não houve acordo entre as partes.
Por fim, foi proferido despacho (ID 225959667) determinando o prosseguimento do feito.
Esse é o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Dos requisitos executivos: Segundo a lição doutrinária amplamente repetida na praxe forense: “Il diritto è certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto; esigibile quando il titolo non lascia dubbio alla sua attualità”. (Carnelutti, Francesco.
Istituzioni del Nuovo Processo Civile Italiano. 2. ed.
Roma: Il Foro Italiano, 1941. n. 163. p. 145; apud ASSIS, Araken, Liquidez do Título Extrajudicial.
Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 14/2018 | p. 411 - 430 | Jan - Mar / 2018 | DTR201810391) Em tradução livre, “O direito é certo quando o título não deixa dúvida quanto à sua existência; líquido, quando o título não deixa dúvida quanto ao seu objeto; exigível, quando o título não deixa dúvida quanto à sua atualidade”.
No caso concreto o contrato ID 211869917 veicula de forma clara e precisa o objeto do contrato (locação de escoramento e reescoramento para construção civil de 710 m² com pé direito de 3,78m) e o valor contratado (R$ 1.278,00, R$ 447,30 e R$ 223,65 por dia).
Nesse cenário e observada a vigência do contrato ainda em março de 2024, o título é certo, líquido e exigível, notadamente em face da devolução em 29/05/2024 (ID 21186917 – pág. 26).
Entre 28/03/2024 (relatório de carga ID 211869917 – pág. 14) e 29/05/2024 contam-se 62 dias.
Assim, o valor da obrigação principal deveria alcançar R$ 227.784,90.
Nesse cenário, é de se concluir que o valor histórico lançado no cálculo (R$ 110.682,02) é plenamente compatível com o título.
Reputo presentes, portanto, os requisitos executivos da certeza e da liquidez.
Da prova da contraprestação: A contraprestação está comprovada pelos documentos ID 211869917 em que consta a assinatura do recebedor da estrutura locada nos respectivos relatórios de caga emitidos em 28/03/2024, 01/04/2024, 02/04/2024, 03/04/2024, 04/04/2024, 17/04/2024, bem como os recebimentos em cada nota fiscal.
Consta também, firmado pelas partes, a devolução da estrutura de contenção em 29/05/2024 (ID 211869917 – pág. 26).
Comprovada a entrega e a retirada dos bens locados, reputo comprovada a contraprestação, na forma do art. 798, I, “d”, do CPC.
Dos cálculos do credor: O valor histórico pretendido pelo embargado está em estreita consonância com o contrato firmado entre as partes, notadamente porque o custo previsto em contrato para a locação da estrutura objeto da lide seria de R$ 227.784,90, de modo que o valor efetivamente perseguido pelo embargado está aquém do previsto no contrato.
Não há excesso de execução no particular, portanto.
Note-se, ademais, que somados valores havidos nas respectivas notas fiscais, observa-se o valor histórico de R$ 110.682,02 (ID 211869917 – pág. 10, 11 e 12), que é exatamente o mesmo valor histórico lançados no cálculo do credor (ID 211869909 – pág. 3, a saber R$ 35.963,10, R$ 38.339,27 e R$ 36.379,65).
Não há, portanto, qualquer inconsistência entre os valores das notas fiscais e os valores lançados no cálculo do credor.
Os honorários advocatícios previstos em 20%, por sua vez, decorrem de aplicação imediata do art. 389 e 395 do Código Civil. É de se observar que a indenização de honorários guarda correlação com o conceito de perdas e danos previsto no art. 389 e 404 do Código Civil, que são expressos quanto a necessidade de reparar as despesas com honorários de advogado.
O enunciado 426 da Jornada de Direito Civil restou assim assentado, nesse sentido: “Art. 389: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado”.
Nesse mesmo sentido colho os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA LEONINA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação tem previsão no art. 389 do Código Civil, e não guardam qualquer relação com os honorários sucumbenciais, nem se submetem aos parâmetros fixados no art. 85 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ. 2.
Não é leonina a cláusula prevista em contrato particular de confissão de dívida que fixa honorários advocatícios contratuais em 20% do valor do débito, pois não deixa ao arbítrio do credor a estipulação dos honorários, e sim os pré-fixa, com anuência expressa do devedor. 3.
Também não provoca o enriquecimento sem causa daquele que os recebe, já que a cláusula busca ressarcir os custos judiciais da cobrança da dívida, aos quais o devedor deu causa. 4.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo.
Também o é aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou conseguir o enriquecimento ilícito. 5.
No caso em apreço, não há motivo para impor multa por litigância de má-fé ao autor, porquanto inexiste dolo de dano processual na mera cobrança de obrigação contratual, sem exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1421673, 07082247620218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 3.
A cobrança de honorários de advogado expressamente estipulados em ato negocial é compatível com as regras previstas nos artigos 389 e 395 do Código Civil. 4.
Deve ser reservado o percentual corresponde aos honorários de advogado contratuais, além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e no acórdão, do valor a ser pago exclusivamente à recorrente. 5.
Apelação conhecida e provida para condenar moradora inadimplente ao pagamento do valor correspondente aos honorários de advogado estipulados em 20% (vinte por cento) do valor devido, de acordo com o ato de instituição da associação de moradores. (Acórdão 1748239, 07119990820228070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, não há qualquer racionalidade em afastar a referida cobrança, portanto, notadamente quando a parte embargante aderiu livremente a obrigação de restituir as despesas da embargada com honorários advocatícios, esses pré-fixados, contratualmente em 20% do valor do débito.
A multa de 2%, finalmente, foi calculada pelo credor em R$ 2.242,84.
O devedor, porém, não apresentou cálculo do valor efetivamente devido a título de multa moratória, pelo que aplico, no particular, a inteligência do art. 917, §4º, II, do CPC e deixo de examinar a alegação.
Da cobrança indevida e do art. 940 do Código Civil: Não identificado excesso ou cobrança indevida no caso concreto, reputo inaplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, às 12:16:48.
Documento Assinado Digitalmente -
17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/02/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/12/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 20:29
Desentranhado o documento
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737493-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 209873510, proceda o CJU à exclusão do ID 209831396.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
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23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737493-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DECARD CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA, LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Diante disso, esclareça-se que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos ID 209831396.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando procuração de outorga de poderes atualizada, bem como cópia do documento de identificação de seu outorgante.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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