TJDFT - 0720605-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA CASA GLOBAL BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na execução de título extrajudicial, há previsão legal que permite ao exequente optar por ajuizar a ação no foro de eleição constante no contrato firmado entre as partes, consoante prevê o art. 781, inciso I, do CPC. 2.
O art. 63 do CPC autoriza as partes alterarem a competência territorial, nos seguintes termos: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3.
A jurisprudência tem entendido que a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro depende da comprovação de hipossuficência da parte ou da constatação de efetivo prejuízo ao seu direito de defesa. 4.
No caso, verifica-se que não houve escolha aleatória do foro de Brasília para o julgamento da presente demanda, uma vez que a pessoa jurídica credora possui sua sede no Distrito Federal.
Outrossim, não foi constatada a hipossuficiência do aderente, pois se trata de pessoa jurídica estabelecida no mercado. 5.
Existindo cláusula de eleição de foro e, diante da ausência de indícios de que houve abusividade, deve ser mantido o foro escolhido pelas partes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de STOIC CAPITAL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA CASA GLOBAL BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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