TJDFT - 0720158-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ART. 63 §§ 3° 5° CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O § 3° do art. 63 do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, houve a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 3.
Embora o enunciado da Súmula 33 do c.
STJ disponha que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AMILZA MIRELE SANTANA VERAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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