TJDFT - 0715658-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULOS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM.
DESNECESSIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 845, §1º, do CPC/15 dispõe que, “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3.
Para a penhora do veículo basta a comprovação da existência do bem, não havendo necessidade de sua localização e imediata apreensão. 4.
Mostra-se descabido e não se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade, determinar que o agravante comprove, por meio idôneo, que o veículo se encontra no local a ser diligenciado. 5.
Diante das diversas diligências infrutíferas e do risco de inviabilizar a pretensão de recebimento do credor, cabível a restrição de circulação de veículo penhorado por intermédio do sistema RENAJUD que tem por objetivo dar efetividade à penhora do bem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720605-17.2024.8.07.0000
Stoic Capital Consultoria e Treinamentos...
Santa Casa Global Brasil Participacoes L...
Advogado: Lucas Lacerda Esteves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 20:23
Processo nº 0717231-87.2024.8.07.0001
S &Amp; M Vinhos Finos LTDA
Ciotto Restaurante LTDA
Advogado: Flavio Grucci Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 20:06
Processo nº 0704347-23.2024.8.07.0002
Dourisvaldo Gomes de Oliveira Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 14:07
Processo nº 0007259-86.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marinalva Souza Dantas
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 14:07
Processo nº 0725328-13.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudio da Nova Bonato
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:29