TJDFT - 0704347-23.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704347-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/10/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/10/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704347-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DOURISVALDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DETERMINO a emenda à inicial.
Diante do fato de que, no corpo da petição inicial, o autor manifesta-se no sentido de estar propondo "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA", mas, salvo melhor juízo, não foi formulado qualquer pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte requerente, para, em 15 dias, esclarecer se deseja ou não formular pedido em tal sentido.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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