TJDFT - 0719081-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Deferido o pedido de L. B. D. - CPF: *14.***.*51-62 (REQUERENTE).
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04/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:10
Outras decisões
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02/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUARA BRAUN DAVIS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:26
Deferido o pedido de L. B. D. - CPF: *14.***.*51-62 (REQUERENTE).
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17/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719081-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RAMON DAVIS RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 2 dias úteis acerca do peticionado ao ID nº 221608249.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada petição, promova-se a vista dos autos ao Ministério Público por 4 dias úteis, já computada a dobra legal.
Sem prejuízo, considerando que houve bloqueio no SISBAJUD em mais de uma conta bancária da ré, promova-se a liberação dos valores excedentes, mantendo-se bloqueado apenas o valor nominalmente determinado na ordem de bloqueio. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:44
Outras decisões
-
18/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719081-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RAMON DAVIS RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peço vênia para reproduzir do relatório da manifestação da representante do MPDFT (ID 213493688): “Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por L.
B.
D., menor incapaz, nascida aos 13.12.2015 (ID: 210355793), representada por seu genitor Ramon Davis Rodrigues Martins, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a inicial que a requerente foi diagnosticada com Glaucoma Congênito, com risco de aumento da pressão intraocular e cegueira irreversível.
Relata que a menor já foi submetida a duas cirurgias e atualmente, com oito anos de idade, faz uso de colírios para diminuir a pressão dos olhos, mas a sua deficiência visual, além de refletir na necessidade de ensino adaptado, com professora de apoio, gera importante impacto comportamental, pois apresenta irritabilidade, baixo limiar de frustração quando não consegue executar tarefas, hiperatividade importante e baixa capacidade de concentração, conforme relatório médico e psicológico.
Desse modo, ela precisa de constante acompanhamento médico e psicológico, além do uso de medicamentos.
Assim, como alterativa terapêutica mais benéfica, com o objetivo de diminuir a pressão arterial, como também tratar o TDH e a ansiedade generalizada, foi prescrito pela sua médica assistente, o tratamento de uso contínuo com Extrato de cannabis Galuwer Plus Full Spectrum Rico em CBD 6000mg/ 30mls – Litoral Hemp.
Afirma, contudo, que solicitou junto à operadora de saúde o custeio do medicamento, mas não lhe foi apresentada resposta.
Pleiteia, então, a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a requerida custeie o tratamento prescrito, a ser utilizado de forma contínua e prolongada.
Ao final, requereu a procedência da ação, transformando a tutela provisória em definitiva, de maneira a reconhecer a obrigação da requerida de fornecer continuamente o medicamento importado à base de canabidiol, necessário para o seu tratamento.” A representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) o estado de saúde delicado da autora, o fato de tratamentos anteriores terem se mostrado ineficazes, e a impossibilidade de a ré, que sequer respondeu o pedido da autora, limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente em razão de ausência de cobertura contratual ou de registro do medicamento na Anvisa; b) o fato de a Resolução ANVISA RDC nº 660/2022 autorizar a importação de produtos à base de canabidiol, por pessoa natural, para uso próprio em tratamento de saúde, mediante indicação médica, o que é o caso da autora, que possui tal autorização para importação; c) que a existência de autorização para a importação gera a presunção de segurança e eficácia do tratamento, para os fins de aplicação do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, que autoriza a mitigação da taxatividade do rol da ANS; o TJDFT tem reconhecido a obrigação dos planos de saúde de fornecer medicamentos a base de canabidiol em casos semelhantes ao dos autos; d) a cobertura deve abranger medicamento de uso domiciliar, pois a exclusão legal do fornecimento de medicamento de uso domiciliar tem sido considerada abusiva pelo E.
TJDFT, por ser contrária ao escopo do próprio contrato.
A autora tece argumentos semelhantes em sua petição inicial.
DECIDO.
Não obstante os fundamentos expostos pela autora e pela representante do Ministério Público, bem como o estado de saúde delicado da autora, após pesquisa detalhada sobre o tema, verifiquei que a 3ª Turma do STJ, embora em julgamento não vinculante, reformou Acórdão do TJ/RS, em caso bem semelhante ao dos autos (fornecimento de medicamento a base de canabidiol a criança portadora de TEA), por entender que a vedação do art. 10, V, da Lei 9.656/98, de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, deve ser compatibilizada com a mitigação da taxatividade do rol da cobertura básica autorizada no § 13 do art. 10 da mesma Lei, de modo que as duas disposições devem ser respeitadas.
Assim, concluiu a 3ª Turma do STJ, com base no voto da Ministra Nancy Andrighi, que a mitigação da taxatividade do rol mínimo de cobertura não pode ocorrer sem respeitar a vedação de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sob pena de as operadoras de plano de saúde terem que fornecer medicamentos de uso domiciliar para o tratamento das mais variadas doenças crônicas, já que para muitas delas há evidências científicas de eficácia dos tratamentos medicamentosos domiciliares.
Eis a ementa do Acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Transcrevo trecho do voto da Ministra relatora, que ilustra os fundamentos da decisão do colegiado: “14.
Está clara, portanto, a intenção do legislador, expressa desde a edição da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de plano de saúde; por esse motivo, inclusive, de lá para cá, algumas exceções a essa regra foram sendo acrescentadas à Lei. 15.
Logo, é a partir dessa premissa que deve ser interpretado o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 16.
Nessa toada, a regra – geral – que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções – peculiares – previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998. 17.
A mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impô-la o seu cumprimento (art. 10, § 13).
Voltando a Carlos Maximiliano, essas duas regras devem ser interpretadas como “partes de um só todo, destinadas a complementarem-se mutuamente” (obra citada, p. 111). 18.
Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 19.
Aliás, não fosse assim, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários, portadores de doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia, nos moldes do que exige o inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.” Diante desse cenário, os julgados do TJDFT cujas ementas foram transcritas no parecer da representante do Ministério Público, com a devida vênia, não representam o entendimento mais recente do STJ sobre o tema, uma vez que desconsideram que o medicamento a base de canbidiol será utilizado de forma domiciliar, e invalidam, contrariamente ao STJ, o dispositivo legal que permite que as operadoras não deem cobertura a medicamentos de uso domiciliar (art. 10, V, da Lei 9.656/98).
Não obstante o entendimento do STJ, no Acórdão acima analisado, não ser vinculante, entendo que ele retira a probabilidade do direito alegado pela autora, requisito que há de ser analisado em função do que os Tribunais Superiores estão decidindo, sob pena de se dar falsas esperanças à autora quanto à cobertura, bem como de se impor à ré o receio de dano reverso, posto que, se obrigada desde logo a custear o medicamento, corre a ré o risco de, depois, não ser ressarcida pela autora em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e dê-se ciência ao MP.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, por ser improvável a autocomposição, até mesmo diante dos fundamentos desta decisão.
Cite-se.
Por fim, mantenha-se o cadastro do Juízo 100% digital e insira-se no processo alerta de que os dados da autora para as intimações foram fornecidos em ID 214056088. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a L. B. D. - CPF: *14.***.*51-62 (REQUERENTE).
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04/10/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719081-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
B.
D.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de declínio de competência com base na escolha do foro aleatório.
Por se tratar de atos meramente ordinatórios, determino: À Secretaria: a) para descadastrar a prioridade na tramitação da Meta 11 do CNJ, uma vez que ela abrange processos de competência da Infância e Juventude cíveis e de apuração de atos infracionais, distribuídos até 31/1/2/2022, ou seja, não se refere a todo e qualquer processo que tenha uma criança na relação processual. b) para cadastrar a intervenção do Ministério Público, pois a autora é incapaz. c) para retificar a classe processual para procedimento comum cível; d) para retificar o assunto para Plano de Saúde (13605).
Emende a autora a inicial, no prazo de até 15 dias úteis, para: a) esclarecer o fato de o comprovante de endereço de ID 210356845 estar em nome de terceiro, e não no nome de seus pais.
O esclarecimento é importante porque o endereço que consta no relatório da médica da autora é de fora do Distrito Federal (ID 210356848).
Apesar de se tratar de um relatório assinado digitalmente (e possivelmente à distância), o fato é que a médica relata que, em princípio, acompanha a autora.
Além disso, em consulta realizada pelo CEP do comprovante de endereço no site Busca Cep, não houve resposta indicando que se trata de um CEP válido.
Junte-se comprovante de endereço adequado a comprovar a competência desta Circunscrição Judiciária; b) juntar novo relatório médico que esclareça qual a finalidade da prescrição do Cannabidiol para a autora, tendo em vista que o diagnóstico dela envolve Glaucoma Congênito bilateral, TDAH e Transtorno de ansiedade generalizada, e que ela tem dificuldade de sono, de modo que, a princípio, parece que o Cannabidiol seria uma forma de tratar essa dificuldade de sono e o quadro de TDAH e ansiedade, mas não o Glaucoma.
Isso, contudo, deve ser justificado pela autora; c) juntar aos autos, caso a operadora do plano de saúde tenha respondido a solicitação administrativa desde o ajuizamento da ação, o documento com o motivo da recusa.
Após a emenda, determinarei a intimação do MP para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de quatro dias úteis, já considerada a dobra legal.
Na decisão que apreciar a tutela de urgência, se firmada a competência deste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela autora. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719081-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
B.
D.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Em adição, a redação do art. 63, § 5º do CPC prevê que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Nessas condições, verifico que nenhuma das partes possui domicílio em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a requerida está localizada em Taguatinga.
A requerente, por sua vez, está domiciliada no Condomínio Residencial Itaipu, Q81, Lt 33, Jardim Botânico, CEP: 71.679-581, que pertence ao Jardim Botânico/DF.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e.
TJDFT.
Consigno, por oportuno, que não há, nos autos, nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras para ajuizamento da demanda, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:17
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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